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Maceió/Al, 29 de março de 2024

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Roberto Lopes Roberto Lopes
Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado
04/12/2019 às 20:44

Vejam os pontos que irão mudar no Regime Próprio de Previdência do Estado de Alagoas

Começa a tramitar na Assembleia Legislativa de Alagoas, o projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Executivo, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas – RPPS/AL para atender ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabelece o Índice de Atualização Monetária de Débitos Previdenciários, e dá outras providências.

Ao todo, o projeto tem 38 artigos e será debatido pelos deputados inicialmente na comissão de Constituição e Justiça e em outras comissões técnicas na Casa para em seguida ser votada no plenário. Durante sua tramitação, a matéria poderá receber emendas supressivas, aditivas e modificativas apresentadas pelos deputados.

Vejam abaixo alguns pontos que irão mudar no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado:

1- Contribuição:
Os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo;
Os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil.

2- Para quem vai entrar no serviço púbico:
O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Estado de Alagoas a partir da publicação da presente Lei Complementar fará jus à aposentadoria voluntária por idade, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

3- Para que já é funcionário público:
O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem

4- Aposentadoria Compulsória:
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

5- Polícia Civil:
O policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, farão jus à aposentadoria voluntária, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
b) 30 (trinta) anos de contribuição; e
c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.

6- Professores:
O professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos.
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

7- Funcionários que trabalham agentes químicos e biológicos:
O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

8- Segurado com deficiência:
O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

9- Pensão por morte:
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/AL, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sendo, no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, a cota será de 20 (vinte por cento).

Veja aqui o projeto na íntegra. 

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