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03/06/2019 às 16:34

A admissibilidade da prescrição virtual no Processo Penal

Osman Gaia (*)

Toda comunidade é balizada a partir de um conjunto de regras, normas positivadas em dispositivos legais capazes de regular a conduta humana estabelecendo a garantia da sobrevivência pacífica e harmônica dos cidadãos em meio a coletividade. Sendo assim, é atribuído ao Estado o poder-dever de punir qualquer cidadão que ao infringir tais normas de conduta, especificadamente, se tratando de matéria criminal, se faz necessária a identificação da autoria e materialidade em face do ato ilícito com intuito de aplicação da devida sanção penal, após apreciação do mérito em lide.

É necessário ressaltar que, o exercício ius puniendi por parte do Estado é efetivado de maneira restrita, isso porque, a legislação criminal é utilizada como ultimaratio e somente tutela os bens jurídicos mais importantes, aqueles não supridos pelos demais ramos do direito, assim culminando em restrições de aplicabilidades. O referido direito de punir não é pleno, sendo em sua persecução processual, afrontada por barreiras limitadoras, que essas, via de regra, visam garantir a proteção aos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 88, dentre elas o mecanismo de contenção denominado prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo procedimental ou processual transcorrido.

As prescrições no ordenamento penal, dentre as regras existentes, encontram-se detalhadas em diversas causas extintivas de punibilidade, que por sua vez, estão taxativamente presentes nos incisos do artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Delimitando-se em seu quarto inciso, trata exatamente sobre a barreira da prescrição, que nada mais é do que a perda do poder-dever de punir do Estado, pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo, seja ele desde a fase inquisitorial até o desenhar da decisão que julgará ou não o referido mérito.

A prescrição virtual (antecipada, ou em perspectiva) é uma das modalidades de extinção de punibilidade, sendo norteada pela provável pena a ser aplicada, podendo ser detectada no momento conclusivo das investigações e antes mesmo do início da fase instrutória, ainda que haja instrução a mesma já se encontra presente,  isso pois, ainda que o acusado/indiciado seja condenado, sua punibilidade encontrar-se-á  prescrita, ou seja, de prontidão já é possível verificar a extinção de punibilidade pela prescrição virtual, desenvolvendo uma instrução inútil.

A prescrição virtual, nos tempos atuais é vetada conforme entendimento sumulado 438 do STJ, entretanto deparamos com situações de conflitos recorrentes de vilipêndio aos ditames constitucionais, em específico ao Direitos Fundamentais da dignidade da pessoa humana, economia processual, razoabilidade. A possível admissão da prescrição virtual, além de garantir o respeito aos princípios constitucionais, vem também se apresentando como uma alternativa para desafogar do grande acúmulo de processos que congestionam o judiciário nacional.

Na constante evolução processual nos tempos contemporâneos, é possível vislumbrar num futuro próximo a viabilidade da aplicação da prescrição virtual, vindo a ser admitida e utilizada nos entendimentos jurisprudenciais dos Egrégios Tribunais Superiores do Brasil.


(*) É Advogado Criminalista, Especialista em Direito Penal pela Faculdade Damásio de Jesus, Conselheiro Estadual e Presidente da Comissão de Estudos Penais da Acrimal Sertão.



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