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Maceió/Al, 25 de abril de 2024

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07/02/2017 às 08:31

Dois questionamentos que intrigam a Zona Azul em Maceió

Cleto Carneiro*

Um tema recente e que tem agitado os condutores de veículos da capital alagoana é a criação da denominada Zona Azul, pela Prefeitura Municipal de Maceió.

O ato foi publicado no Diário Oficial do Município em 27 de janeiro de 2017 e tem como objetivo a regulamentação do uso, de forma rotativa, das vagas de estacionamento localizadas nas vias públicas, nas áreas comerciais de grande circulação de veículos, pelos usuários.

O novo sistema implantado pelo município passou a valer, inicialmente de forma educativa desde o dia 06 de fevereiro e entrará em vigor, com fiscalização, a partir da data de 20 de fevereiro.

Para utilizar o serviço, o usuário deverá obter créditos, que podem ser adquiridos na SMTT ou em aplicativos que poderá baixar em seu celular, observando, sempre, as regras referentes a delimitação da Zona Azul e o limite de permanência do veículo, dentro dos horários estabelecidos pela prefeitura.

Passaremos a esclarecer dois questionamentos que são feitos com frequência, pelos usuários.

A CRIAÇÃO DA ZONA AZUL POR DECRETO É LEGAL? PODE O PREFEITO CRIAR A ZONA AZUL SEM APROVAÇÃO DE LEI PELA CÂMARA DE VEREADORES?

A Zona Azul pode ser criada por decreto, em ato normativo do próprio Prefeito, não precisando de lei aprovada pela Câmara de Vereadores, para passar a existir.

Esse fato ocorre pelo valor cobrado para a utilização da Zona Azul pelos condutores de veículos NÃO SE ENQUADRAR COMO TRIBUTO (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais). O tributo sim, precisa ser criado ou aumentado por lei – é o caso do IPTU, do IPVA, do Imposto de Renda e da Contribuição de Iluminação Pública, dentre outros.

O que se paga para utilizar a Zona Azul tem natureza de TARIFA ou PREÇO, o que permite que o Prefeito regulamente o uso das vagas existentes nas vias públicas mediante a publicação de decreto, mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária – que nesse caso é o valor pago pelos usuários das vagas.

SE OCORRER DANO AO VEÍCULO O MUNICÍPIO TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O USUÁRIO?


Se ocorrer furto ou qualquer outra espécie de dano ao veículo estacionado na Zona Azul, o município não possui obrigação legal de reparar.

Isso ocorre pelo fato do município não possuir dever de guarda dos veículos estacionados nas vias públicas, como ocorre nos estacionamentos particulares, onde quem explora essa atividade privada assume o dever de garantir a integridade dos automóveis, pela existência do chamado contrato de depósito.

O município, ao criar a Zona Azul, apenas promove a regulamentação da ocupação das vagas existentes nas vias públicas, de forma a garantir o uso ordenado do espaço urbano, de forma rotativa, de modo a garantir o bem estar coletivo.

O preço cobrado pelo município, para a utilização das vagas, serve para a organização da própria Zona Azul e a fiscalização de sua utilização pelos condutores.

Não existe responsabilidade civil do município em indenizar os condutores por nenhum dano ocorrido aos veículos estacionados nem aos seus tripulantes, como na hipótese de furto (do veículo e de objetos que se encontrem no seu interior), roubo (assalto à mão armada), sequestro-relâmpago, abalroamentos (batidas) e outras espécies de danos – como mossas e arranhões.

O dever de indenizar ocorre apenas nos estacionamentos privados, que prestam esse serviço de forma remunerada, por existir o dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados, inerentes ao denominado contrato de depósito.

O município apenas terá o dever de indenizar se algum de seus agentes agir de forma a causar dano ao veículo estacionado ou facilitar que ele ocorra, como na hipótese do próprio servidor danificar o veículo estacionado ou evitar que ele o seja, se estiver em condição de ao menos tentar evitar que o dano ocorra. Isso em se tratando de dano material.

Falando em dano moral, o município apenas terá o dever de indenizar se o agente causar alguma espécie de constrangimento ao usuário, como numa discussão banal acerca da obrigação de pagar o preço ou no momento da lavratura da multa pelo não pagamento, o agente agir em descontrole emocional e terminar por desferir um soco contra o usuário ou proferir palavras que de qualquer forma exponha a imagem do usuário ou lhe diminua a autoestima.

Esse tema já foi decidido pelos tribunais de todo o país, inclusive os superiores (STF e STJ), sendo essa a conclusão da maioria dos julgamentos, inclusive os mais recentes.

* Advogado Especialista em Direito Público. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional de Alagoas com o nº 6.471.


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