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08/07/2019 às 20:01

Portaria do governo orienta municípios que estavam com obras do PAC canceladas

O Diário Oficial da União traz a publicação da *Portaria Interministerial nº 350, de 03 de julho de 2019*, a qual dispõe sobre diretrizes para a execução dos empreendimentos impactados pela Portaria nº 348, de 14 de novembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

O Página Federativa explica que Portaria estabelece diretrizes para execução dos empreendimentos com valor de investimento inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), retomados e não concluídos até 30 de dezembro de 2018, nos termos estabelecidos pela Portaria nº 348/2016. A norma ainda divide os empreendimentos em dois grupos:

I – execução paralisada: o empreendimento iniciado e sem apresentação de boletim de medição em período igual ou superior a noventa dias, salvo ateste de execução física pelo Ministério gestor ou pela mandatária da União; e

II – execução retomada: o empreendimento com relatório de execução de parcela do objeto apresentado, depois de constatada sua paralisação, ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável ou à mandatária da União.

Nos termos do novo normativo, os órgãos gestores poderão efetuar o desbloqueio e a liberação dos recursos advindos do Orçamento Geral da União para a conclusão dos empreendimentos desde que cumpridas as seguintes condicionantes:

I – comprovar, por laudo próprio ou de terceiros responsáveis, a situação da execução física do empreendimento igual ou superior a 60% na data base de 30 de dezembro de 2018;

II – comprovar, por laudo próprio ou de terceiros responsáveis, a realização de execução física mínima de 5% ao longo do ano de 2018; e

III – atestar a viabilidade técnica e financeira da conclusão do objeto até 30 de junho de 2020.

Já os empreendimentos constantes na Portaria não enquadrados nas condicionantes do art. 2º poderão ter o desbloqueio e a liberação dos recursos advindos do Orçamento Geral da União, desde que o Ministério setorial e o ente subnacional cumpram as seguintes condicionantes:

I – comprovar, por laudo próprio ou de terceiros responsáveis, a situação da execução física do empreendimento igual ou superior a 20% na data base de 30 de dezembro de 2018;

II – comprovar, por meio de termo circunstanciado, a viabilidade técnica e financeira da retomada da execução da obra em até quatro meses, contados da data de publicação desta portaria; e

III – atestar a viabilidade técnica e financeira da conclusão do objeto até 30 de junho de 2020.

A norma também determina regras para liberação de recursos financeiros de que trata os artigos 2º e 3º, em que somente poderá ser realizada após assinatura de termo aditivo com prazos de conclusão, de retomada da obra e de entrada em operação após a conclusão. Também permite que os órgãos da União possam acrescer aditivo de valor de até 5%, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada órgão.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-n-350-de-3-de-julho-de-2019-189613223


Fonte: Agência Brasil


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