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14/10/2017 às 21:24

TJ permite eleições antecipadas da Câmara de Vereadores de Piranhas

Para o desembargador Pedro Augusto Mendonça, a antecipação da eleição é legal, já que está fundamentada na Lei Orgânica Municipal Para o desembargador Pedro Augusto Mendonça, a antecipação da eleição é legal, já que está fundamentada na Lei Orgânica Municipal

Graziela França

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro grau que suspendia a antecipação da eleição da mesa diretora da Câmara dos Vereadores do Município de Piranhas referente o biênio 2019/2020. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de quarta-feira (11) e as novas eleições podem agora ser remarcadas pelo órgão municipal.

O autor do processo, presidente da Câmara dos Vereadores de Piranhas, José Alves Gonzaga, afirmou que quando foi feita a publicação do edital de convocação para a realização antecipada da eleição da Mesa Diretora, os outros vereadores acataram a possibilidade do pleito, concordando com a forma e a data. Segundo ele, até foi criada a chapa dois, habilitada e credenciada para concorrer aos cargos da mesa diretora.

Além disso, o vereador ressaltou que não houve nenhuma reclamação, requerimento, pedido de providências ou impugnação por partes dos vereadores. Para o desembargador Pedro Augusto Mendonça, a antecipação é legal porque está fundamentada na Lei Orgânica Municipal, conforme também alegado por José Alves, conhecido como Jota Luiz.

“Pode-se inferir que o ato praticado pelo ora agravante, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piranhas[…] se deu em conformidade com o disposto na Lei Orgânica em seu art. 39, após modificação realizada com o advento da Emenda a Lei Orgânica nº 01/2002, não havendo que se falar em qualquer ilicitude na sua conduta”, destacou o desembargador.

A decisão de primeiro grau suspendia a eleição que havia sido marcada para o dia 9 de agosto deste ano, até julgamento de mérito do processo.

Matéria referente ao processo nº 0803913-33.2017.8.02.0000.


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