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15/06/2018 às 09:31

Unimed Maceió deve fornecer tratamento a paciente com alergia respiratória grave

Desembargadora Elisabeth Carvalho, relatora do processo. Desembargadora Elisabeth Carvalho, relatora do processo.

Diego Silveira - Dicom TJAL

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), manteve a liminar que determina à Unimed Maceió o fornecimento de tratamento de imunoterapia a paciente com alergia respiratória grave. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (13).

De acordo com os autos, o paciente necessita fazer uso mensal de vacinas imunoterápicas. O tratamento tem tempo estimado de quatro anos e soma R$ 10.800,00. Alegando não ter condições financeiras, o paciente ingressou com ação na Justiça e obteve liminar favorável em abril deste ano.

Objetivando suspender a liminar, concedida pela 2ª Vara de Porto Calvo, a Unimed interpôs agravo de instrumento no TJAL. Alegou não haver situação de urgência ou emergência que justifique a decisão. Sustentou também que o art. 10, inciso VI, da lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, razão pela qual o não fornecimento das vacinas não poderia ser considerado prática abusiva.

O pedido de suspensão foi indeferido pela desembargadora. Segundo Elisabeth Carvalho, o paciente deve ser submetido, urgentemente, ao tratamento de saúde de que necessita. “O laudo médico demonstra a imprescindibilidade do tratamento médico com imunoterapia através de vacinas”.

A desembargadora afirmou ainda que os planos de saúde não podem escolher o tratamento adequado para cada paciente. “Isso porque a opção terapêutica é aquela que o médico especialista escolhe como a melhor alternativa para a cura da patologia do seu paciente, não devendo o plano de saúde se imiscuir no tipo de tratamento indicado para o combate da moléstia coberta contratualmente”.

A Unimed Maceió poderá pagar multa de R$ 1.000,00 por cada recusa em fornecer o tratamento.


Matéria referente ao processo nº 0802607-92.2018.8.02.0000


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