Redação AL1
O Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 23, traz a publicação da Instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá em Alagoas e mais nove estados (Bahia, Ceará, Pará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e Sergipe) durante os seguintes períodos de 2017:
- 1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;
- 2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;
- 3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
No
ano de 2018, a proibição vale para as seguintes datas:
-
1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;
- 2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;
- 3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.
Em
2019, os seguintes períodos foram selecionados:
-
1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;
- 2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;
- 3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.
As
datas, de acordo com a publicação, correspondem à ''andada'',
período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de
suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e
liberação de ovos.
Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Com informações da Agência Brasil
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