A Justiça do Trabalho tem intensificado o rigor na análise dos recursos, especialmente quanto ao pagamento das custas processuais e depósitos recursais. Essa mudança de postura, ancorada em recentes entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), traz impactos diretos para empresas que enfrentam ações trabalhistas e exige mais cautela na condução dos processos.
Segundo a advogada Verena Dell’Antonia Garkalns, especialista em Direito do Trabalho e associada do escritório Barroso Advogados Associados, o cenário atual impõe atenção redobrada às formalidades. “Falhas aparentemente simples, como erros de código de barras ou envio de comprovantes de agendamento bancário em vez do pagamento efetivo, podem levar à deserção do recurso e impedir a análise do mérito pela instância superior”, alerta.
Entendimentos recentes que merecem atenção
Entre os principais pontos destacados pelos advogados da Barroso Advogados Associados estão:
Depósito recursal aproveitado pelo responsável subsidiário (Tema 146 do TST): Se o devedor principal já recolheu o depósito recursal e não pediu sua exclusão da ação, o responsável subsidiário não precisa recolher novo depósito. “É um ponto importante para evitar duplicidade de recolhimento”, explica Verena.
Comprovante bancário suficiente para comprovar preparo (Tema 157 do TST): O pagamento das custas processuais pode ser comprovado apenas pelo comprovante bancário, desde que contenha a identificação correta do convênio STN-GRU Judicial, valor arbitrado e seja realizado dentro do prazo. “Isso facilita o processo, mas exige atenção para preencher os dados corretamente”, comenta Tiago Mateus Bonini, estagiário na área trabalhista do escritório.
Agendamento bancário não é aceito como prova (Tema 158 do TST): Apenas a intenção de pagar ou programação futura não têm validade. É necessário comprovar o pagamento efetivo. “É uma falha comum, especialmente em empresas que têm processos internos de aprovação lenta, mas que pode custar caro”, pontua Tiago.
Diferença de códigos de barras pode levar à deserção (Tema 162 do TST): Qualquer divergência entre os dados da guia de recolhimento e o comprovante bancário torna o recurso deserto. “É algo que parece pequeno, mas que o tribunal entende como ausência de pagamento”, explica Verena.
Seguro garantia judicial deve incluir acréscimo de 30% (Tema 173 do TST): Quando as empresas optam por substituir o depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária, devem somar 30% ao valor. “Essa diferença é obrigatória e, se não for observada, o tribunal pode indeferir o recurso”, afirma Tiago.
Carta de fiança só tem validade se emitida por instituição autorizada (Tema 187 do TST): Fianças emitidas por empresas não autorizadas pelo Banco Central são ineficazes e equivalem a não oferecer garantia. “É um ponto técnico, mas que precisa ser checado com rigor”, diz Verena.
Reflexos práticos para empresas
As mudanças reforçam que a simples boa-fé ou intenção de recorrer não basta: é preciso atenção a detalhes que antes passavam despercebidos. “Não são questões complexas, mas o custo de ignorá-las é alto: a empresa pode perder o direito de discutir a decisão em instância superior”, explica Verena.
Tiago lembra que a adoção de procedimentos internos mais rigorosos é fundamental. “Recomendamos que as empresas verifiquem, junto aos seus advogados, todos os detalhes antes de protocolar recursos”, diz.
Entre as medidas preventivas destacadas pelos advogados estão:
- Conferir se o devedor principal recolheu o depósito recursal corretamente;
- Garantir que os pagamentos sejam comprovados por comprovantes bancários e não por agendamentos;
- Verificar correspondência total dos dados entre guias e comprovantes;
- Confirmar que seguros garantia incluam o adicional de 30% e que sejam emitidos por instituições autorizadas pelo Banco Central.
“Na Justiça do Trabalho, detalhes que parecem burocráticos podem fazer toda a diferença”, conclui Verena. “Por isso, é essencial que empresários e departamentos jurídicos estejam atentos para não serem surpreendidos com a deserção de um recurso por falhas puramente formais.”
Fonte: Assessoria
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