Jorge Luiz Bezerra

PCC e CV como Organizações Terroristas Estrangeiras – FTO

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Enquanto o Brasil debate se PCC e CV são “facções criminosas” ou “organizações mafiosas“, o mundo já decidiu. Em 20 de fevereiro de 2025, os EUA designaram 8 cartéis como Organizações Terroristas Estrangeiras – FTO (Foreign Terrorist Organization). O Departamento de Justiça passou a aplicar 18 U.S.C. § 2339B, que pune com até 20 anos de prisão quem der apoio material a FTOs. A designação vale para qualquer transação, lavagem de dinheiro ou logística, com jurisdição extraterritorial.

Em rigor, Foreign Terrorist Organization (FTO) é um conceito previsto na lei dos Estados Unidos, especialmente na seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA). A definição operacional usada pelo Departamento de Estado exige três elementos cumulativos: (1) ser uma organização estrangeira; (2) engajar-se em atividade terrorista ou ter capacidade e intenção de fazê-lo; (3) representar uma ameaça à segurança dos cidadãos dos EUA ou à segurança nacional, às relações exteriores ou aos interesses econômicos dos EUA. A designação é formalizada pelo Secretário de Estado.

O Brasil ainda não entende como os EUA. Aqui, o entendimento majoritário no Executivo insiste em classificar terrorismo apenas se houver “cunho ideológico voltado a derrubar o governo”. É o que diz a Lei 13.260/2016. O conceito é anacrônico. Herdamos a matriz da Guerra Fria: terrorismo como “dissidência política, rebelião social ou subversão armada”, presente no Código Penal de 1940 e na Lei de Segurança Nacional de 1983.

O problema: PCC e CV não querem tomar Brasília. Eles já governam parte expressiva do país. Controlam territórios, cobram impostos, regulam tráfico de drogas e armas, lavam R$ 6 bilhões por ano em bancos digitais. Em fevereiro de 2025, a trégua entre os dois grupos visou “estabelecer parcerias para lavar dinheiro, traficar drogas e adquirir armamento pesado”, segundo estudo de Eduardo Armando Medina Dyna.

Para Vinícius Pereira de Figueiredo, a aliança PCC-CV pode “modificar as correlações de força das disputas de poder”. Ou seja: mesmo a academia que teme ingerência externa reconhece a gravidade.

O terrorismo contemporâneo não é o da Al-Qaeda de 2001. É transnacional, f inanceiro e de governança criminal. Como alerta Marco Cepik, o conceito brasileiro foi “elaborado muito mais tendo em vista o MST do que a Al-Qaeda”. Classificar PCC e CV apenas se eles tiverem manifesto político é como enquadrar a máfia italiana só se ela quiser fundar uma república.

Nos EUA, a lógica é outra. A designação de FTO não exige motivo político. Basta capacidade de intimidação, violência sistêmica e impacto sobre a segurança nacional. Desde fevereiro, o DOJ já moveu três ações por apoio material a cartéis, sob 18 U.S.C. § 2339B. A pena pode chegar a prisão perpétua pelo 21 U.S.C. § 960a. E a ação civil antiterrorismo do 18 U.S.C. § 2333 permite indenização tripla por danos.

O PCC e o CV não operam sozinhos. O PCC tem aliança com o Cártel de Jalisco Nueva Generación, 'Ndrangheta, Tren de Aragua, Hezbollah e Yakuza. O CV domina rotas nas fronteiras com Bolívia, Paraguai, Peru, Colômbia e Venezuela. O Sinaloa Cartel, também designado FTO pelos EUA, atua no Brasil em parceria com grupos locais. A conexão expõe o país à cadeia de fentanil e armas.

A abordagem americana não é ideológica. É operacional. Como sintetiza Vanda Felbab-Brown, da Brookings, “abordar esse desafio exigirá mudanças de política doméstica e coordenação internacional”. O PCC já é considerado “o grupo de crime organizado mais poderoso do Brasil e entre os mais poderosos do mundo”.

O Brasil não precisa escolher entre soberania e segurança. Precisa escolher entre soberania formal e soberania real. Se o Estado brasileiro não designar o PCC e o CV como narcoterroristas, o mundo o fará por ele. E então não haverá mais fronteira para defender, apenas território para recuperar.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 13.260/2016. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acesso em: 7 maio 2026.

FELBAB-BROWN, Vanda. Conceptualizing Crime as Competition in State-Making and Designing an Effective Response. Washington, D.C.: Brookings Institution, 21 maio 2010. Disponível em: Brookings – Conceptualizing Crime as Competition in State-Making

FIGUEIREDO, V.; DYNA, E. Os acordos da trégua entre PCC e CV. Observatório de Segurança Pública, 2025.

UNITED STATES. 18 U.S. Code § 2339B, § 2333. Disponível em: http://law.cornell.edu. Acesso em: 7 maio 2026.

UNITED STATES. Immigration and Nationality Act (INA), 8 U.S.C. §1189. Washington, D.C.: Government Printing Office, 1996.

UNITED STATES. Foreign Narcotics Kingpin Designation Act. Public Law 106–120, 1999.

WHITECASE LLP. DOJ already filing material support charges after designating cartels as FTOs. 2025.

Jorge Luiz Bezerra

Jorge Luiz Bezerra

Sobre

É professor universitário, advogado, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos

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