PCC e CV como Organizações Terroristas Estrangeiras – FTO
Enquanto o Brasil debate se PCC e CV são “facções criminosas” ou “organizações mafiosas“, o mundo já decidiu. Em 20 de fevereiro de 2025, os EUA designaram 8 cartéis como Organizações Terroristas Estrangeiras – FTO (Foreign Terrorist Organization). O Departamento de Justiça passou a aplicar 18 U.S.C. § 2339B, que pune com até 20 anos de prisão quem der apoio material a FTOs. A designação vale para qualquer transação, lavagem de dinheiro ou logística, com jurisdição extraterritorial.
Em rigor, Foreign Terrorist Organization (FTO) é um conceito previsto na lei dos Estados Unidos, especialmente na seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA). A definição operacional usada pelo Departamento de Estado exige três elementos cumulativos: (1) ser uma organização estrangeira; (2) engajar-se em atividade terrorista ou ter capacidade e intenção de fazê-lo; (3) representar uma ameaça à segurança dos cidadãos dos EUA ou à segurança nacional, às relações exteriores ou aos interesses econômicos dos EUA. A designação é formalizada pelo Secretário de Estado.

O Brasil ainda não entende como os EUA. Aqui, o entendimento majoritário no Executivo insiste em classificar terrorismo apenas se houver “cunho ideológico voltado a derrubar o governo”. É o que diz a Lei 13.260/2016. O conceito é anacrônico. Herdamos a matriz da Guerra Fria: terrorismo como “dissidência política, rebelião social ou subversão armada”, presente no Código Penal de 1940 e na Lei de Segurança Nacional de 1983.
O problema: PCC e CV não querem tomar Brasília. Eles já governam parte expressiva do país. Controlam territórios, cobram impostos, regulam tráfico de drogas e armas, lavam R$ 6 bilhões por ano em bancos digitais. Em fevereiro de 2025, a trégua entre os dois grupos visou “estabelecer parcerias para lavar dinheiro, traficar drogas e adquirir armamento pesado”, segundo estudo de Eduardo Armando Medina Dyna.
Para Vinícius Pereira de Figueiredo, a aliança PCC-CV pode “modificar as correlações de força das disputas de poder”. Ou seja: mesmo a academia que teme ingerência externa reconhece a gravidade.
O terrorismo contemporâneo não é o da Al-Qaeda de 2001. É transnacional, f inanceiro e de governança criminal. Como alerta Marco Cepik, o conceito brasileiro foi “elaborado muito mais tendo em vista o MST do que a Al-Qaeda”. Classificar PCC e CV apenas se eles tiverem manifesto político é como enquadrar a máfia italiana só se ela quiser fundar uma república.
Nos EUA, a lógica é outra. A designação de FTO não exige motivo político. Basta capacidade de intimidação, violência sistêmica e impacto sobre a segurança nacional. Desde fevereiro, o DOJ já moveu três ações por apoio material a cartéis, sob 18 U.S.C. § 2339B. A pena pode chegar a prisão perpétua pelo 21 U.S.C. § 960a. E a ação civil antiterrorismo do 18 U.S.C. § 2333 permite indenização tripla por danos.

O PCC e o CV não operam sozinhos. O PCC tem aliança com o Cártel de Jalisco Nueva Generación, 'Ndrangheta, Tren de Aragua, Hezbollah e Yakuza. O CV domina rotas nas fronteiras com Bolívia, Paraguai, Peru, Colômbia e Venezuela. O Sinaloa Cartel, também designado FTO pelos EUA, atua no Brasil em parceria com grupos locais. A conexão expõe o país à cadeia de fentanil e armas.
A abordagem americana não é ideológica. É operacional. Como sintetiza Vanda Felbab-Brown, da Brookings, “abordar esse desafio exigirá mudanças de política doméstica e coordenação internacional”. O PCC já é considerado “o grupo de crime organizado mais poderoso do Brasil e entre os mais poderosos do mundo”.
O Brasil não precisa escolher entre soberania e segurança. Precisa escolher entre soberania formal e soberania real. Se o Estado brasileiro não designar o PCC e o CV como narcoterroristas, o mundo o fará por ele. E então não haverá mais fronteira para defender, apenas território para recuperar.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 13.260/2016. Disponível em: http://planalto.gov.br. Acesso em: 7 maio 2026.
FELBAB-BROWN, Vanda. Conceptualizing Crime as Competition in State-Making and Designing an Effective Response. Washington, D.C.: Brookings Institution, 21 maio 2010. Disponível em: Brookings – Conceptualizing Crime as Competition in State-Making
FIGUEIREDO, V.; DYNA, E. Os acordos da trégua entre PCC e CV. Observatório de Segurança Pública, 2025.
UNITED STATES. 18 U.S. Code § 2339B, § 2333. Disponível em: http://law.cornell.edu. Acesso em: 7 maio 2026.
UNITED STATES. Immigration and Nationality Act (INA), 8 U.S.C. §1189. Washington, D.C.: Government Printing Office, 1996.
UNITED STATES. Foreign Narcotics Kingpin Designation Act. Public Law 106–120, 1999.
WHITECASE LLP. DOJ already filing material support charges after designating cartels as FTOs. 2025.