Jorge Luiz Bezerra

Terno, Gravata e Impunidade: o Brasil e a arte refinada de não enxergar o óbvio

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Existe, no Brasil, uma categoria de criminoso que inspira no Estado uma reação curiosíssima: o silêncio reverente. Não aquele silêncio embaraçoso de quem não sabe o que dizer. O silêncio estratégico de quem sabe muito bem e prefere, com toda a delicadeza institucional disponível, não dizer nada.

Chama-se colarinho branco (White Collar) termo criado por Sutherland, nos anos 1940, nos EUA, para designar os salafrários mais aquinhoados de antão. Distingue-se do criminoso comum não pelo crime — que frequentemente é maior, mais sofisticado e mais danoso —, mas, pelo tecido da vestimenta, pelo andar do escritório e pela qualidade do advogado contratado. No Brasil, essa distinção não é apenas social. É jurídica. Quase constitucional.

A Faria Lima como cena do crime

As Operações Carbono Oculto, Fluxo Oculto e Compliance Zero fizeram o que boa parte do Estado brasileiro se recusa a fazer: observaram à Av. Faria Lima com os olhos bem abertos. O que encontraram não surpreendeu os especialistas — apenas confirmou, com nomes, CPFs e extratos bancários, o que se sussurrava nos corredores: o sistema financeiro nacional, em determinados endereços nobres, havia se tornado uma infraestrutura híbrida — meio banco, meio “lavanderia”.

O caso do Banco Master e de seu titular Daniel Vorcaro é o exemplar mais recente e mais didático dessa arquitetura. Pirâmide financeira, captação fraudulenta, lavagem transnacional, corrupção de altos funcionários públicos e CEOs,— tudo embrulhado em suits de grife e apresentado em powerpoints de consultoria. O PCC e o CV, por sua vez, não aparecem na história como personagens externos: aparecem como clientes. Ou sócios. A linha, a essa altura, é tênue.

As ramificações investigadas tocam o Legislativo, o Executivo e — segundo apontam investigações em curso, com a discrição que o tema exige — o próprio Judiciário. O Brasil é grande. E sua capacidade de acomodar conflitos de interesse é, reconheça-se, verdadeiramente continental.

O interlocutor que não marca reunião de conciliação

Enquanto o Brasil pratica sua modalidade favorita de esporte institucional — o protelatório de alto rendimento —, Washington foi montando o tabuleiro com a paciência de quem sabe que não precisa ter pressa, mas também não tem o hábito de desistir.

A Foreign Corrupt Practices Act (Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior - FCPA) e o Global Magnitsky Act formam um arsenal que dispensa maiores apresentações. O FCPA alcança qualquer pessoa ou empresa que use o sistema financeiro americano para corromper autoridades estrangeiras. A Lei Magnitsky vai mais longe: congela ativos e exclui do sistema bancário internacional qualquer indivíduo — ministro, senador, banqueiro — envolvido em corrupção grave ou violação de direitos humanos. Sem processo. Sem foro. Sem recurso ao STF.

O jurista e ex-procurador federal norte-americano Bruce Zagaris, especialista em direito penal transnacional, resume o espírito da coisa com a objetividade que só quem nunca precisou de foro privilegiado consegue ter:

"Os Estados Unidos desenvolveram um arsenal jurídico abrangente que cria, efetivamente, um regime global paralelo de fiscalização. Quando as instituições nacionais falham, a lei norte-americana intervém. O alcance extraterritorial da lei americana não constitui imperialismo; é uma resposta à internacionalização do crime."

A classificação do PCC e do CV como organizações narcoterroristas (FTO) não é detalhe burocrático. É o elo que transforma autoridades brasileiras que deram cobertura a bancos infiltrados por essas facções de meros corruptos em facilitadores de terrorismo. A diferença não é apenas semântica: é de jurisdição, de pena e de urgência diplomática.

Uma coisa é ser investigado pela PGR. Outra, bem diferente, é ser indiciado numa corte federal em Nova York.

Conclusão: a conta chegará — em dólar

Gustav Radbruch, o grande filósofo do direito alemão, deixou uma ideia simples e devastadora: "A lei que serve à injustiça deixa de ser lei." Ele pensava no nazismo. Nós pensamos na Faria Lima — o que já diz muito sobre a nossa capacidade criativa de reinventar o problema.

O Brasil não chegou ao nível que Radbruch tinha em mente. Chegou ao seu próprio nível: um Estado que aprisiona o traficante da esquina com eficiência de metrônomo e oferece habeas corpus ao “banqueiro lavador” com a ternura de um padrinho de batismo. Um país que invoca soberania nacional não para combater a corrupção, mas para proteger, com carinho institucional, os seus protagonistas mais criativos.

Corrupção de colarinho branco não é crime menor. É crime de Estado — aquele que só floresce quando o próprio Estado decide regar.

O DOJ, convém lembrar, não tem foro privilegiado, não conhece a palavra "prescrito" e não agenda reuniões de conciliação. Quando resolve agir, as opções disponíveis são conhecidas: nome no programa Rewards for Justice, US$ 5 a 10 milhões para quem entregar informações, inclusão na lista de narcoterroristas do OFAC ( Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros) — e, no capítulo mais cinematográfico do cardápio, uma operação de prisão nos moldes do que aconteceu com Maduro na Venezuela.

Dizem que o Brasil é o país do futuro. Oxalá o futuro chegue antes do telefonema de Washington — porque explicar para a família que o senhor senador ou ministro de Estado foi indiciado em Miami por narcoterrorismo é o tipo de constrangimento que nenhum assessor de imprensa, por mais talentoso que seja, consegue transformar em nota oficial convincente.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Brasília: Presidência da República, 1998.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Unidade de Inteligência Financeira (COAF). Relatórios de Atividades 2023–2025. Brasília: COAF, 2025.

ESTADOS UNIDOS. Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), 15 U.S.C. §§ 78dd-1 et seq., 1977. Disponível em: https://www.justice.gov/crimin.... Acesso em: jun. 2026.ESTADOS UNIDOS. Global Magnitsky Human Rights Accountability Act. Pub. L. No. 114-328, § 1262, 130 Stat. 2533 (2016).

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Trad. Marlene Holzhausen. São Paulo: Martins Fontes, 2004. [Obra original: Rechtsphilosophie, 1932].

ZAGARIS, Bruce. International White Collar Crime: Cases and Materials. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2010.

Jorge Luiz Bezerra

Jorge Luiz Bezerra

Sobre

É professor universitário, advogado, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos

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