Mão firme, tratamento sério: Por que combater o tráfico e cuidar do dependente não são caminhos opostos
RESUMO
Este artigo analisa de forma breve e comparativa as políticas de enfrentamento às cenas abertas de uso de drogas em cinco cidades — Oslo/Noruega,
Estocolmo/Suécia, Copenhague/Dinamarca, San Francisco/EUA e São Paulo —, com especial atenção aos modelos que combinam repressão penal rigorosa ao tráfico com tratamento clínico estruturado ao dependente. Defende-se a tese de que a experiência internacional bem-sucedida não valida a falsa dicotomia entre "guerra às drogas" e "liberação do consumo", mas sim demonstra que endurecimento penal ao traficante e tratamento compulsório ou fortemente incentivado ao usuário severo são políticas complementares, não excludentes. O desmonte da “Cracolândia” paulistana sob a gestão do governo do Estado de São Paulo, comandado por Tarcísio de Freitas, é apresentado como caso de sucesso concreto dessa tese em solo brasileiro, digno de estudo e replicação. A partir dessa leitura, discute-se criticamente a leniência institucional brasileira diante da expansão do consumo de drogas em nível nacional, propondo-se lições aplicáveis à gestão da segurança pública no Brasil e medidas específicas para o controle dos focos residuais de uso e tráfico que ainda persistem em outros pontos do centro de São Paulo. Conclui-se que rigor e cuidado clínico não apenas podem, como devem,
caminhar juntos.
Palavras-chave: Política de drogas. Repressão ao tráfico. Tratamento compulsório.
Cracolândia. Segurança pública.
1. INTRODUÇÃO
Há uma diferença relevante entre não ter solução para um problema e se recusar a aplicar, com a firmeza que ele exige, as soluções que já existem. O Brasil, em matéria de consumo de drogas, tem se especializado na segunda categoria — não por excesso de rigor, mas por falta dele, escondida sob o verniz de um debate público que trata endurecimento penal e cuidado em saúde como posições irreconciliáveis. Não são. A experiência internacional séria — a mesma que se costuma invocar para defender apenas a liberalização — mostra exatamente o contrário: as cidades que mais reduziram mortes e recuperaram território público são as que trataram o traficante com mão pesada e o dependente com tratamento clínico sério, muitas vezes compulsório. O erro brasileiro não é ser "repressivo demais" nem "permissivo demais" — é não ser, de fato, nenhuma das duas coisas
com a consistência necessária.
A explosão do consumo de drogas no Brasil não é fenômeno restrito à antiga “Cracolândia” paulistana — é sintoma nacional, presente em capitais e cidades médias, alimentado por uma combinação de impunidade efetiva para o varejo do tráfico, ausência de rede estruturada de tratamento clínico e uma cultura jurídica que, sob o rótulo de garantismo, muitas vezes se traduz em inação diante de quem já perdeu a capacidade de decidir pela própria recuperação. Um Estado que se recusa a impor tratamento a quem está clinicamente incapaz de buscá-lo por si não está respeitando a liberdade do dependente — está abandonando-o.
Este artigo defende, a partir da comparação internacional, uma posição que rejeita tanto o discurso de que "prender resolve" quanto o de que "tratar sozinho basta": o combate ao tráfico exige penas duras e policiamento ostensivo e permanente; o cuidado ao dependente severo exige tratamento clínico robusto, disponível e, quando necessário, compulsório. As duas frentes não competem por recursos e legitimidade — elas se sustentam mutuamente, e é essa integração, não a escolha entre uma ou outra, que a literatura internacional e a boa doutrina de segurança pública recomendam.
Nesse sentido, é preciso reconhecer, sem meias palavras, um feito que tarda a receber o crédito devido: o desmonte da configuração histórica da “Cracolândia” paulistana — a maior concentração conhecida de cenas abertas de uso de crack da América Latina, sustentada por décadas na região da Luz — sob a gestão do governo do Estado de São Paulo, comandado por Tarcísio de Freitas. Trata-se de resultado concreto, mensurável e, até pouco tempo, tido por boa parte do debate público como impossível de alcançar por vias que combinassem repressão ao tráfico com encaminhamento assistencial. Mais do que um sucesso local, o caso paulista deveria ser estudado como modelo replicável — inclusive internacionalmente —, precisamente por demonstrar, na prática, a tese central deste artigo: rigor policial sustentado e política de tratamento andando juntos produzem resultado onde décadas de tolerância inercial fracassaram.

2. PANORAMA INTERNACIONAL COMPARADO: O QUE O RIGOR BEM-SUCEDIDO TEM EM COMUM
A literatura internacional sobre política de drogas costuma ser lida sob a chave da oposição entre redução de danos e repressão. É uma leitura empobrecida. Observada com atenção, a experiência das cidades analisadas mostra que os casos de maior sucesso relativo — como Estocolmo — são precisamente as que recusaram a permissividade como política de Estado e mantiveram o tráfico sob repressão dura, associando-a a estruturas clínicas de assistência para o dependente. Não há contradição nisso: rigor com quem lucra da destruição alheia e tratamento com quem é vítima da própria dependência são posições perfeitamente compatíveis — e é essa combinação, não a leniência, que fundamenta o modelo escandinavo de "sociedade livre de drogas".
A literatura médica e criminológica de matiz conservador e pragmático oferece fundamentação direta e sólida ao posicionamento aqui defendido:
• James Q. Wilson e a Ordem Pública: O cientista político americano, um dos formuladores da "Teoria das Janelas Quebradas" (Broken Windows),
sustentou em seu ensaio clássico Against the Legalization of Drugs que a tolerância ao consumo e ao pequeno comércio de entorpecentes em
espaços públicos corrói a autoridade do Estado sobre o território muito antes de qualquer efeito estatístico agregado sobre a criminalidade. Trata-
se de argumento diretamente aplicável ao padrão de deterioração observado na região da Luz, em São Paulo, antes do desmonte da Cracolândia.
•Theodore Dalrymple e a Responsabilidade Moral: O médico e escritor britânico Anthony Daniels, a partir de décadas de prática clínica em bairros
degradados da Inglaterra, argumenta em Romancing Opiates que políticas de tolerância ao uso público de drogas — sob o rótulo de compaixão —
frequentemente prolongam o sofrimento do dependente. Ao removerem os incentivos externos e as sanções sociais que levariam o indivíduo a buscar
a recuperação, tais políticas paralisam o senso de responsabilidade moral, perpetuando o ciclo do vício.
• Sally Satel e a Necessidade da Internação Coercitiva: A psiquiatra norte- americana, especialista em adicção ( doença crônica que causa o desejo
forte pelo uso de drogas etc.) e pesquisadora do American Enterprise Institute (AEI), defende rigorosamente em suas obras (como Drug Treatment:
The Case for Coercion) que a intervenção involuntária ou compulsória é frequentemente o único mecanismo capaz de quebrar a negação severa do
dependente em situação de rua. Para Satel, a coerção legal não se contrapõe ao cuidado médico, mas funciona como a porta de entrada indispensável para a reabilitação clínica de indivíduos incapazes de exercer a autonomia.
• Ernest van den Haag e a Dissuasão Penal: O sociólogo e jurista austro- americano, expoente do realismo jurídico conservador, sustentou que a
eficácia do direito penal repousa na certeza e na severidade da punição como instrumentos de dissuasão. Aplicada ao mercado de ilícitos, sua tese
reforça que o desmantelamento das cenas abertas exige impor um custo proibitivo às redes de varejo, desencorajando a reocupação territorial e reafirmando o monopólio estatal da força.
No Brasil, o debate frequentemente padece de uma assimetria garantista que paralisa a ação estatal no combate ao tráfico varejista que sustenta as cenas
abertas. Contudo, analistas de segurança pública focados na efetividade do Estado apontam que o combate ao crime organizado e a preservação do espaço público exigem a aplicação rigorosa da legislação penal vigente, combinada com a responsabilização de redes de apoio logístico (como imóveis e cortiços abandonados).
O denominador comum das políticas internacionais bem-sucedidas não é a ideologia da tolerância, mas a autoridade do Estado exercida com consistência: pena severa e certa para quem trafica, tratamento robusto e, quando necessário, compulsório para quem está clinicamente incapaz de se recuperar sozinho, e presença policial permanente nos territórios de disputa.

3. O QUE OS GESTORES BRASILEIROS DE SEGURANÇA PÚBLICA PODEM APRENDER
• Endurecer e qualificar a repressão ao tráfico varejista que sustenta as cenas abertas, nos moldes da tolerância zero sueca e da repressão dura ao comércio de drogas em Freetown Christiania (Copenhague) — sem policiamento permanente e ostensivo, qualquer política assistencial se torna paliativo que apenas administra o problema em vez de resolvê-lo.
• Instituir e ampliar mecanismos de tratamento compulsório ou fortemente coercitivo para dependentes em situação de incapacidade grave, nos moldes dos tribunais de saúde mental e das leis de tutela assistida de San Francisco — reconhecendo que, nesses casos, a inércia estatal sob pretexto de autonomia individual é, na prática, abandono.
• Separar, no discurso e na prática, o tratamento devido ao usuário dependente do tratamento devido ao traficante: o primeiro precisa de vaga de tratamento e, se necessário, compulsoriedade terapêutica; o segundo precisa de investigação, prisão e condenação célere — confundir os dois enfraquece a resposta a ambos.
• Medir e publicar indicadores de forma contínua e comparável — número de pessoas em cena aberta, prisões efetivas de traficantes, vagas de tratamento ocupadas, reincidência —, evitando que o sucesso de uma política seja medido por anúncios pontuais de "fim" de determinada “Cracolândia” , e não por resultado sustentado.
• Garantir continuidade de política pública entre gestões municipais e estaduais distintas, blindando tanto os programas de repressão ao tráfico quanto os de tratamento compulsório das descontinuidades típicas do calendário eleitoral brasileiro.
4. OS FOCOS RESIDUAIS NO CENTRO DE SÃO PAULO: O QUE AINDA PODE SER FEITO
O desmonte da configuração histórica da Cracolândia paulistana — feito que este artigo reconhece como conquista real, e não como mero rearranjo cosmético — não equivale, contudo, à erradicação completa do fenômeno. Como ocorre em qualquer intervenção bem-sucedida contra um mercado ilícito territorializado, parte do problema se dispersou para pontos menores, mais discretos e mais difíceis de monitorar, num padrão já conhecido internacionalmente como "efeito balão" aplicado à escala urbana — e que só se rompe com presença policial permanente nesses novos focos, não com a suposição de que o problema foi resolvido em definitivo.
• Glicério e entorno do Parque Dom Pedro II: relatos jornalísticos recorrentes apontam a região como um dos destinos da dispersão a partir da Luz, exigindo presença policial ostensiva equivalente à que produziu resultado no foco original.
• Ponte Pequena e Zona Cerealista (proximidades do Brás): área historicamente sensível ao comércio irregular e à ocupação de imóveis abandonados, com relatos de pequenos agrupamentos após o desmonte do núcleo principal.
• Trechos sob viadutos e proximidades da Radial Leste: padrão recorrente em grandes centros urbanos, onde a infraestrutura viária cria bolsões de
baixa visibilidade e fiscalização intermitente.
Independentemente da atualização exata desses pontos, a resposta institucional deve seguir o mesmo princípio que produziu resultado na Luz:
• Presença policial ostensiva e permanente nos pontos residuais — não operações episódicas —, com foco declarado na prisão e no desmantelamento das redes de varejo que sustentam esses núcleos, e não apenas na dispersão momentânea dos usuários.
• Ampliação real e imediata de vagas de tratamento compulsório e semicompulsório para dependentes em situação de rua com incapacidade grave, como pré-condição para que a repressão ao ponto de uso não se limite a empurrar o problema para a quadra vizinha.
• Uso decidido dos instrumentos legais de internação compulsória e involuntária já previstos na legislação brasileira, com controle judicial efetivo, superando a hesitação que hoje faz com que o instrumento exista no papel e seja pouco utilizado na prática.
• Fiscalização rigorosa e contínua de imóveis e cortiços utilizados como pontos de apoio ao tráfico local no entorno da região central, com responsabilização civil e criminal de proprietários que os disponibilizam para essa finalidade, rompendo o ciclo de reocupação após cada operação
de reintegração de posse.
• Coordenação institucionalizada e permanente entre Governo do Estado, Prefeitura, Ministério Público e Polícia Civil/Militar, com metas públicas de
redução de pontos ativos de tráfico e de vagas de tratamento ocupadas.
• Prestação de contas periódica, condição indispensável para que a política pública não se esvazie na transição entre gestões e para que o resultado obtido na Luz sirva como novo patamar mínimo de exigência.
5. CONCLUSÃO
A comparação internacional deixa claro que a falsa escolha entre "prender" e "tratar" é, ela mesma, parte do problema brasileiro. Nenhuma das cidades analisadas que reduziu de forma sustentada suas cenas abertas o fez renunciando à repressão ao tráfico; nenhuma o fez, tampouco, abandonando o dependente à própria sorte sob o argumento de que a prisão bastaria. O caso paulista, sob a gestão de Tarcísio de Freitas, é a prova de que essa combinação também funciona em solo brasileiro — e o Brasil, historicamente cético quanto à própria capacidade de resolver problemas dessa magnitude, faria bem em tratá-lo não como exceção, mas, como prova de conceito a ser replicada, aperfeiçoada e cobrada de outras gestões, em outras cidades.
Isso não é motivo para resignação — é, ao contrário, razão para exigir mais do Estado, nas duas frentes ao mesmo tempo, inclusive nos focos residuais que ainda persistem apesar do sucesso alcançado. Se países com realidades tão distintas entre si, e agora também o Brasil, conseguiram, cada um dentro de seus limites, reduzir mortes, recuperar territórios e impor autoridade sobre o crime organizado sem abrir mão do cuidado clínico a quem precisa dele, não há razão estrutural para que o restante do país não possa fazer o mesmo — desde que abandone tanto o conforto da indignação retórica quanto o conforto da permissividade travestida de compaixão, em troca do trabalho, mais difícil e menos fotogênico, de sustentar rigor e tratamento como duas metades da mesma política de Estado. A luta contra as drogas é difícil, provavelmente interminável em qualquer sentido absoluto — mas o exemplo de São Paulo mostra que ela pode, sim, ser vencida em batalhas concretas, uma de cada vez, com mão firme e responsabilidade clínica andando lado a lado.
Referências bibliográficas
1. Livros e Artigos Acadêmicos
• DALRYMPLE, Theodore. Romancing Opiates: Pharmacological Lies and the Addiction Bureaucracy. New York: Encounter Books, 2006.
• SATEL, Sally. Drug Treatment: The Case for Coercion. Washington, D.C.: American Enterprise Institute (AEI) Press, 1999.
• VAN DEN HAAG, Ernest. Punishing Criminals: Concerning a Very Old and Painful Question. Basic Books: New York, 1975.
• WILSON, James Q. Against the Legalization of Drugs. Commentary, New York, v. 89, n. 2, p. 21-28, feb. 1990.
• WILSON, James Q.; KELLING, George L. Broken Windows: The police and neighborhood safety. The Atlantic Monthly, Boston, v. 249, n. 3, p. 29-38, mar. 1982.
2. Relatórios Institucionais e Organismos Internacionais
• EUROPEAN UNION DRUGS AGENCY (EUDA). European Drug Report 2024: Trends and Developments. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2024.
• UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). World Drug Report 2024. Vienna: United Nations Publication, 2024.
3. Fontes Oficiais de Dados Populacionais e Socioeconômicos
• EUROSTAT. Population and Housing Census Data. Luxembourg: Statistical Office of the European Union, 2023.
• NORDIC STATISTICAL DATABASE. Demographic and Socio-economic Indicators: Norway, Sweden, Denmark, Finland and Iceland. Oslo/Stockholm/Copenhagen/Helsinki/Reykjavík: Nordic Council of Ministers, 2023.
• U.S. CENSUS BUREAU. American Community Survey (ACS) & Decennial Census
Data. Washington, D.C.: U.S. Department of Commerce, 2023.