Vaga de conselheiro do TCE tem torcida forte, mas deve prevalecer a Lei
O artigo do
nobre advogado Diógenes Tenório Junior, publicado na Tribuna Independente desta
sexta-feira, 25, chama a atenção para o espetáculo que pode virar uma decisão,
juridicamente, simples, que é a definição da vaga de Conselheiro no Tribunal de
Contas do Estado.
O imbróglio, está claro, não é jurídico. A vaga aberta em decorrência da aposentadoria compulsória de Luiz Eustáquio Toledo virou uma batalha de bastidores, que envolve o Governo do Estado e o Ministério Público de Contas.
A definição sairá na terça-feira, 29, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. Copio abaixo trechos do artigo de Diógenes Tenório, para mim esclarecedor.
“A Constituição do Estado de Alagoas determina, nos incisos I e II do § 2º do seu art. 95, que dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas quatro serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado, sendo um de sua livre escolha e dois indicados em lista tríplice elaborada, alternadamente, entre membros do Ministério Público de Contas e auditores daquela Corte. É um comando que guarda simetria com o que já dispusera a Constituição Federal, em seu art. 73, § 2º, inciso I.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas oportunidades, que, no que se refere às vagas destinadas à escolha do Governador, a partir da Carta Magna de 1988, o primeiro dos nomeados deverá ser um Auditor, em seguida um membro do MP de Contas e, por fim, qualquer pessoa de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, desde que preencha, por óbvio, os requisitos legais exigidos. Ou seja: há um critério de precedência na ordem de preenchimento dessas vagas, levando-se em conta a origem de cada um dos Conselheiros e vinculando-se, cada uma delas, à respectiva categoria a que pertencem. Esse entendimento, inclusive, consagrou-se com o enunciado da Súmula 653. Aliás, em precedente de 2014, num julgamento relativo à vaga anterior do próprio TCE/AL, o Ministro Marco Aurélio reafirmou o critério da “vaga cativa” do Governador do Estado, sem qualquer exceção (RE 717424).
Dois dos grandes juristas de Alagoas, Fábio Ferrário e Marcelo Brabo, emitiram pareceres substanciosos corroborando essa linha de raciocínio. É de se concluir, portanto, que a vaga existente no Tribunal de Contas de Alagoas, em virtude da aposentadoria do Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo, é de nomeação exclusiva do Governador do Estado, e há de ser provida por sua livre escolha. Se porventura existir alguma distorção nas vagas anteriormente preenchidas – como, por exemplo, a ausência de membros do MP de Contas –, que ela seja corrigida posteriormente, à medida que ocorram novas vagas, mas jamais desrespeitando a alternância constitucionalmente estabelecida. Entender o contrário equivaleria a desconstruir todo o arcabouço jurídico vigente, o que em nada aproveita à nossa conturbada democracia”.
Os desembargadores, certamente, sabem a quem, de direito, pertence a vaga. Nos bastidores tentam tirar o foco da questão jurídica para suposições pessoais, com insinuações sobre quem será o nome indicado pelo governador. Se a indicação pertence mesmo ao Governo do Estado é ponto pacífico que Renan Filho tenha a liberdade de fazer a indicação
Quem a Lei seja maior que os gritos da torcida.