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Banco Central fecha brechas no câmbio e nos ativos virtuais. O mercado reagiu, e agora?

Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio

Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio

A interrupção do câmbio para importação de ativos virtuais por fundos de investimento e a proposta de retenção cautelar nas remessas ao exterior não visam encarecer ou inviabilizar o mercado cripto: corrigem um desvio de finalidade e reafirmam padrões prudenciais já consagrados no mercado de câmbio.

Há poucos dias, o Banco Central do Brasil adotou duas providências que reacenderam o debate sobre o tratamento cambial dos ativos virtuais e provocaram reações acaloradas, sobretudo nas redes sociais. De um lado, a autarquia notificou participantes do mercado, bancos, corretoras, empresas cripto e fundos de investimento, para interromper as operações de câmbio ligadas à importação de ativos virtuais por fundos de investimento, quando a estrutura caracterizar intermediação. De outro, apresentou proposta normativa que institui retenção cautelar de até vinte e quatro horas em determinadas transferências de criptoativos para o exterior ou para carteiras autocustodiadas.

Ao contrário do que se difundiu, nenhuma das duas medidas tem por objetivo encarecer ou inviabilizar o mercado de ativos virtuais. Ambas, a nosso ver, estão corretas: o Banco Central limita-se a exercer sua função clássica de estabelecer padrões de conduta para as operações do mercado financeiro, entre elas as de câmbio, e de fixar procedimentos prudenciais para um mercado novo, recorrentemente alvo de operações fraudulentas.

Convém, antes, delimitar com precisão o que foi efetivamente decidido. A notificação foi expedida em 23 de junho de 2026 e tornada pública no dia seguinte. Nela, o Banco Central comunica seu entendimento quanto à “ilegalidade das operações de câmbio para a finalidade de importação de ativos virtuais” quando configurada atividade de intermediação por fundos de investimento, determinando a “imediata descontinuidade” dessas operações, sob pena de medidas cautelares, coercitivas e sancionatórias.

Em nova reunião, realizada em 26 de junho, a autarquia manteve a suspensão até o alinhamento com a área de fiscalização, mas, e o ponto é decisivo, reconheceu a necessidade de separar operações por conta própria, arbitragem de estruturas que efetivamente configurem intermediação, liberando, inclusive, a arbitragem realizada dentro do livro de ordens das exchanges, em que o fundo não escolhe a contraparte. No mesmo dia 26, apresentou a proposta de retenção cautelar nas remessas de criptoativos ao exterior. Nenhuma dessas providências se confunde com a Resolução BCB nº 574/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho, que cuida do reporte de informações sobre operações com ativos virtuais no mercado de câmbio a partir de 3 de novembro de 2026, obrigação acessória de transparência, e não a ordem de descontinuidade de que aqui se trata.

O pano de fundo normativo é a Resolução BCB nº 521/2025 que, ao lado das Resoluções nº 519 e 520, integrou ao mercado de câmbio determinadas prestações de serviços de ativos virtuais: o pagamento e a transferência internacional com ativos virtuais, a transferência de e para carteiras autocustodiadas e a compra, a venda ou a troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. A mesma norma veda a movimentação de recursos de interesse de terceiros mediante prestação de serviços de ativos virtuais incluída no mercado de câmbio, ressalvada a hipótese de instituição autorizada a operar em câmbio. É precisamente nessa vedação, movimentar, no câmbio, recursos de terceiros sem a devida autorização, que repousa a primeira medida.

A interrupção determinada pelo Banco Central não atinge o fundo que investe; atinge o fundo que, a pretexto de investir, intermedeia. A distinção é econômica antes de ser jurídica. Boa parte dos fundos de investimento financeiro não vem adquirindo criptoativos no exterior para compor e carregar a própria carteira, assumindo risco de mercado, mas para abastecer de liquidez o mercado doméstico, fornecendo as criptomoedas que os agentes locais negociarão em seguida. Quando isso ocorre, o veículo deixa de ser investidor e passa a operar como canal de suprimento, função que se aproxima, em substância, da prestação de serviços de ativos virtuais e da intermediação por conta de terceiros.

O que torna essa engenharia atraente é, em larga medida, tributário. Pelo inciso III do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, as operações de câmbio relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, observados os limites fixados pela Comissão de Valores Mobiliários, são tributadas à alíquota zero de IOF-Câmbio. Não se trata de não incidência, mas de desoneração condicionada à efetiva natureza de aplicação do fundo no exterior, e foi exatamente esse o dispositivo que esteve no centro da turbulência de 2025, quando o Decreto nº 12.466/2025 chegou a submeter tais aplicações à regra geral, logo repristinada e, afinal, consolidada à alíquota zero pelo Decreto nº 12.499/2025. Enquanto isso, o investidor comum, pessoa física ou pessoa jurídica não financeira, que adquire moeda estrangeira pelo canal convencional suporta o IOF-Câmbio à alíquota geral de 3,50%, nos termos do inciso XXIV do mesmo art. 15-B.

A diferença entre os dois regimes abre uma margem de até 3,50% para quem disponha do canal desonerado: um fundo que importe criptoativos à alíquota zero e os repasse ao mercado captura essa margem, e o benefício pensado para a genuína aplicação de fundos no exterior converte-se em subsídio a uma atividade de intermediação à qual jamais foi destinado.

Esse é o mesmo desequilíbrio que já tivemos a oportunidade de apontar a propósito das stablecoins: operações economicamente equivalentes convivendo, num único mercado de câmbio, sob regimes de IOF radicalmente distintos comprometem a neutralidade do sistema, fragilizam a supervisão prudencial e distorcem a alocação de capital. Ao interromper as estruturas em que o fundo funciona como balcão, ponte ou substituto informal de uma prestadora de serviços de ativos virtuais, o Banco Central não inova nem extrapola: faz cumprir a vedação da Resolução nº 521/2025 e preserva a finalidade do incentivo do art. 15-B, III. E o faz, registre-se, de forma proporcional. A própria autarquia, na reunião de 26 de junho, ressalvou a arbitragem em livro de ordens e admitiu que fundos podem desempenhar papel legítimo de exposição a criptoativos, sinal de que a medida mira o desvirtuamento concreto, e não o veículo em si.

Não se ignoram as objeções do setor. Sustenta-se que os fundos atuam por conta própria, são regulados e supervisionados pela Comissão de Valores Mobiliários e cumprem papel relevante na formação de preços e na liquidez do mercado nacional; que a ausência de personalidade jurídica do fundo tornaria contraditório enquadrá-lo como prestador de serviços; e que a sinalização do Banco Central, por seu efeito imediato, configuraria espécie de “fato do príncipe”, com elevação abrupta de spreads, que teriam saltado de cerca de 0,1% para 0,7%, alcançando até 2% no auge. São argumentos sérios e, em parte, corretos: a resposta a abusos não pode ser a proibição do uso legítimo, e fundos que efetivamente operem por conta e risco próprios não devem ser presumidos irregulares. Mas o próprio salto de spread é revelador. Se a retirada de um canal específico encarece tão drasticamente o mercado, é porque dele se dependia de modo desproporcional, e dependia, em boa medida, justamente da arbitragem tributária que a medida pretende neutralizar.

A solução estrutural não está em preservar o desvio, e sim em corrigir a assimetria na origem, pela uniformização, ou mesmo pela eliminação, das hipóteses de incidência do IOF-Câmbio, de modo que a escolha do canal deixe de ser ditada pelo tributo.

A segunda medida é de natureza distinta, mas a mesma lógica de adequação a padrões consagrados a sustenta. A proposta, que altera a Resolução BCB nº 142/2021, prevê retenção cautelar de até vinte e quatro horas, pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais, em transferências para o exterior ou para carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior a US$ 10.000,00, por operação ou pelo total movimentado por um mesmo cliente no dia. A retenção, como a própria apresentação do Banco Central faz questão de frisar, tem caráter exclusivamente cautelar: destina-se à análise de risco da operação, não implica indisponibilidade definitiva dos ativos e pode ser dispensada em prazo inferior quando as políticas internas de gerenciamento de risco da instituição assim o permitirem, à luz do perfil do cliente, das características da operação, da contraparte e da jurisdição de destino.

Tampouco essa providência é inédita. O arcabouço cambial brasileiro já convive, há tempos, com a fixação de prazo mínimo de liquidação como instrumento prudencial: é o caso, nos termos do § 3º do art. 38 da Resolução BCB nº 277/2022, das remessas ao exterior a título de doação de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, cuja liquidação se dá, no mínimo, em um dia útil (D+1). Transpor para o ambiente dos ativos virtuais, vetor reconhecidamente mais difícil de monitorar depois que os recursos deixam o perímetro regulado, uma janela curta de observação é, portanto, coerente com a prática já adotada no câmbio tradicional. E está alinhada à experiência internacional: o próprio Banco Central invoca, em sua apresentação, as iniciativas de Singapura, onde se admite a retenção por ao menos vinte e quatro horas de pagamentos digitais que indiquem o esvaziamento rápido da conta, e da Coreia do Sul, que estuda restringir operações entre prestadoras domésticas e carteiras autocustodiadas ou plataformas estrangeiras. O propósito declarado, mitigar fraudes, golpes e ataques cibernéticos e preservar a solidez do sistema, em linha com as prioridades fixadas para 2025, é prudencial, não arrecadatório.

A crítica de que se trataria de “bloqueio generalizado”, sem paralelo sequer nas regras do Pix, não resiste ao desenho da proposta. Não há bloqueio: há retenção temporária e condicionada, com piso de valor, possibilidade de liberação antecipada e critérios de risco objetivos. É, em essência, a extensão ao mercado cripto de uma cautela que o sistema financeiro já pratica e que convive, sem traumas, com a inovação. Se há um ponto legítimo na preocupação do setor, ele diz respeito à calibragem, limiares, prazos efetivos de liberação e custo de imobilização de capital para quem opera offramp, e não à existência da medida; e é exatamente para isso que serve a consulta aberta às associações, com prazo para sugestões até 2 de julho de 2026 e vigência prevista para outubro.

Existe, é certo, uma agenda maior por trás de tudo isso, e ela não se resolve por notificação: a isonomia tributária entre o câmbio convencional e o câmbio tokenizado e a construção, com previsibilidade e diálogo, de um marco que concilie integridade, segurança jurídica e inovação. Mas reconhecer essa agenda não equivale a censurar as duas medidas. Uma corrige um desvio de finalidade que drenava, por meio de arbitragem tributária, um benefício destinado à aplicação de fundos no exterior; a outra reafirma, para um mercado novo e exposto a fraudes, um padrão prudencial que o câmbio tradicional já conhece. Em ambos os casos, o Banco Central não persegue o mercado de ativos virtuais, ao contrário, trata-o como aquilo que ele já é: parte integrante do mercado de câmbio e do Sistema Financeiro Nacional, sujeito, como os demais, a padrões de conduta e à disciplina prudencial. Mercados sólidos não se constroem preservando distorções, mas eliminando-as com clareza e previsibilidade.