Artigos

A democracia sitiada por dentro

| Divulgação

Por Fauzi Hassan Choukr 

Há uma fissura profunda na arquitetura democrática brasileira, e ela não se encontra nos espetáculos ruidosos do confronto político, mas nas entranhas silenciosas do processo eleitoral. A legislação vigente não oferece, em nenhum de seus eixos fundamentais, mecanismos suficientes para impedir que o crime organizado penetre o financiamento de campanhas, patrocine candidaturas e, ao fim, instale seus representantes no coração das instituições públicas. O problema não é conjuntural: é estrutural, reiterado e, na exata medida em que permanece sem resposta, deliberadamente tolerado.

O primeiro vício está na lógica que preside a fiscalização eleitoral: ela é, por natureza, retrospectiva. A prestação de contas das campanhas — instrumento central pelo qual se rastreia a origem dos recursos que circulam no pleito — não ocorre concomitantemente às eleições. Prolonga-se por meses, às vezes anos, após o encerramento das urnas. Quando, eventualmente, irregularidades são identificadas, o mandato já foi exercido, os danos à democracia já foram consumados, e o tecido institucional já sofreu a corrosão que se pretendia evitar. Fiscalizar depois é, na prática, não fiscalizar.

No plano do registro de candidaturas, a fragilidade é igualmente grave. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por mais apurada que se apresente em determinadas hipóteses — como no reconhecimento de que a vinculação a organização paramilitar pode, por si só, fundamentar o indeferimento do registro —, não alcança aquele que financia sua campanha com dinheiro criminoso sem que tal conexão esteja judicialmente formalizada no momento do pedido. O sistema aguarda a condenação; a democracia, enquanto isso, aguarda junto. Não há instrumento apto a interceptar, na fase do registro, a candidatura custeada pelo tráfico, pela milícia ou por qualquer outra estrutura de poder ilícito que, com requintada sofisticação, opera na economia formal sem que sua natureza criminosa esteja ainda decretada em sentença.

"Fiscalizar depois é, na prática, não fiscalizar. O mandato já foi exercido; os danos à democracia, consumados."

A sofisticação do problema tem acompanhado, passo a passo, a sofisticação do próprio crime organizado. As organizações criminosas contemporâneas não operam apenas nos territórios que dominam pela violência — elas se projetam sobre todas as atividades da economia formal. Da gráfica contratada para imprimir santinhos ao serviço de buffet que alimenta comícios, da estamparia ao cachê do artista, cada elo da cadeia produtiva de uma campanha eleitoral é um ponto potencial de inserção de capital ilícito. O dinheiro do crime, assim lavado pela aparência de normalidade comercial, ingressa nas campanhas sem que os mecanismos atuais de controle sejam capazes de identificá-lo, rastreá-lo ou bloqueá-lo em tempo hábil.

O que falta, portanto, é precisamente o que mais se teme construir: uma estrutura de inteligência proativa, integrada e contínua, capaz de conjugar as capacidades institucionais da Receita Federal, do Banco Central, da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos estaduais — estes últimos fundamentais por sua capilaridade nos estados — com o próprio Poder Judiciário eleitoral e seus correlatos estaduais. Sem essa arquitetura de vigilância preventiva, sem esse olhar lançado sobre as campanhas antes que o voto seja depositado na urna, a democracia continuará vulnerável a uma forma de ocupação que não exige tanques nem decretos: basta dinheiro ilícito, e paciência.

Os impactos dessa omissão estrutural não são presumidos: são noticiados, cotidianamente, pela imprensa brasileira. Vereadores eleitos presos por vínculos com facções; eleições municipais suspensas em razão de financiamento criminoso identificado apenas após o pleito; locais de votação transferidos por pressão territorial do crime organizado; candidaturas custeadas pelo tráfico que atravessam incólumes o processo de registro e chegam ao exercício do mandato. Cada um desses casos é, simultaneamente, um sintoma e uma sentença: a democracia está sendo corroída por dentro, e o direito eleitoral, na sua configuração atual, não tem sido capaz de impedir esse processo.

É nesse cenário que a Lei n.º 15.358/2026 — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, também denominada Lei Raul Jungmann — representa um avanço normativo de substância. Ao inaugurar o tipo penal de domínio social estruturado, com penas de vinte a quarenta anos para quem exerce controle sobre territórios, comunidades ou atividades econômicas mediante violência ou grave ameaça, a lei desloca o eixo de compreensão do fenômeno criminoso: não mais a mera associação estável para a prática de delitos, mas o exercício de poder estruturado, com capacidade de domínio territorial, econômico e institucional. Ao ampliar as formas de bloqueio e apreensão de bens — incluindo ativos digitais e criptomoedas — e ao restringir benefícios processuais e executórios às lideranças de organizações ultraviolentas, a lei aponta para a asfixia financeira como estratégia central de enfrentamento.

Há, contudo, uma amarga ironia no horizonte imediato: o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 15.358/2026 ao Código Eleitoral não se aplicam às eleições de outubro de 2026, por violação ao princípio da anualidade eleitoral (processo administrativo 0600587-56.2026.6.00.0000, sessão de 23 de abril de 2026). A democracia produz o antídoto e, ao mesmo tempo, define o prazo para seu uso. Para o pleito que se aproxima, as mesmas lacunas permanecem abertas: o crime organizado poderá continuar financiando campanhas sem que o registro de candidatura seja automaticamente obstado; a prestação de contas continuará seu curso lento e a posteriori; a inteligência financeira seguirá fragmentada. A próxima oportunidade de proteção efetiva será 2030 — um luxo que a democracia brasileira pode não ter.

A Lei n.º 15.358/2026 fornece, portanto, o paradigma normativo que deve orientar os próximos passos. Mas ela não basta sozinha. É indispensável que se avance na criação de mecanismos proativos específicos para o processo eleitoral: integração permanente de inteligência financeira entre as instituições competentes; instrumentos de verificação da licitude dos recursos antes do encerramento do registro; e prestação de contas em tempo real, com capacidade de identificar e bloquear financiamentos ilícitos enquanto a campanha ainda está em curso. Nenhuma dessas providências viola a liberdade política. Todas elas a protegem. Aqui, como em tantos domínios do direito, a irresponsabilidade com as consequências práticas das escolhas teóricas e legislativas têm um preço — e quem o paga, invariavelmente, é a democracia.

É advogado, pós-doutor pela Universidade de Coimbra e especialista em Direito Processual Penal e Direitos Humanos. Promotor de Justiça aposentado do MPSP.