Portaria apresenta critérios para transferências de recursos da Funasa
Os critérios e os procedimentos para transferência de recursos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a ações de saneamento e de saúde ambiental foram estabelecidos pela Portaria 5.598/2018. A normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 25 de setembro, traz o mecanismo para o repasse da verba, que será convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que Municípios com até 50 mil habitantes estão aptos a captarem recursos da Funasa para investimentos nas áreas específicas. Os convênios de valor igual ou superior a R$ 100 mil, para execução de custeio ou aquisição de equipamentos; ou de R$ 250 mil, para a execução de obras e serviços de engenharia; e inferior a R$ 750 mil serão liberados em três parcelas, nos porcentuais de 20%, 50% e 30%.
Projetos com valor igual ou superior a R$ 750 mil e inferior a R$ 5 milhões terá a liberação da verba em quatro parcelas, nos porcentuais respectivos de 20%, 20%, 40% e 20%. Já os contratos com valor igual ou superior a R$ 5 milhões terá o dinheiro liberado, em cinco vezes, com porcentual de 20% cada. Segundo define a portaria, o pagamento do projeto estará incluído na primeira parcela, e o restante da parcela ficará retido até preenchimento dos demais requisitos.
Também não é permitido usar a verba para novos instrumentos, após o prazo de 180 dias, sem justificativa devidamente fundamentada e acatada. Em relação ao calendário de repasse, a liberação das parcelas seguirá o cronograma aprovado, o registro no Sistema Integrado de Gerenciamento de Ações da Funasa (Siga), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), conforme o tipo de instrumento de transferência, além das aprovações técnica e administrativa da Funasa.
A contrapartida dos Municípios para complementação do valor, por opção do proponente, será exclusivamente financeira e comprovada na previsão orçamentária previamente à celebração do instrumento de transferência e nos eventuais aditamentos de valor. O depósito será na conta específica do instrumento, antes da liberação da parcela, em conformidade com os valores estabelecidos no cronograma de desembolso, devendo ser verificado pela área administrativa da Funasa por ocasião da liberação de cada parcela ou da parcela única.
“Os instrumentos de transferência celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria são regidos pelos dispositivos nela disciplinados, exceto quanto aos percentuais de liberação de recursos por faixa de valor, que se manterão regidos, exclusivamente neste aspecto, de acordo com as prescrições normativas vigentes à época das suas celebrações”, explica a normativa. Os financiamentos para a capacitação e/ou execução de Planos Municipais de Saneamento Básico, celebrados anteriormente, permanecerão regidos pelo disposto na norma então vigente.
Por fim, apesar de avaliar que os recursos para investimento em saneamento básico advindos da União estão cada vez mais escassos e que os Municípios necessitam cada vez mais de apoio dos entes federados, a CNM reforça a importância dos gestores se atentarem às regras e técnicas impostas pela Funasa para acessar recursos, quando disponíveis. É preciso que eles estejam cada vez mais capacitados e aptos a obter recursos, seja por meio de convênio, termo de compromisso ou termo de execução descentralizada.