Punição pedagógica: Genitora que agrediu bebê, perdeu guarda e foi condenada por lesão grave
Nessa quinta-feira (8), o Ministério Público de Alagoas (MPAL), como de costume, defendeu ferrenhamente o direito de viver, de um bebê de 10 meses, à época do crime, que quase perdeu a vida em consequência de agressões causadas pela própria genitora. Embora a crueldade tenha sido demonstrada em relatos de testemunhas e a promotora de Justiça Adilza Freitas defendido uma pena por crime doloso, o Conselho de Sentença o desclassificou para lesão corporal grave, sendo a ré Karen Cristina dos Santos Silva condenada a quatro anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto, conforme o artigo 129, § 1º, inciso II, combinado com o § 10, do Código Penal Brasileiro. A ré foi declarada incapaz para o exercício do poder familiar em relação ao filho menor.
Para o Ministério Público, a pena recebida deve ser vista como uma punição pedagógica.
“As mães têm o dever de proteger, de amparar e cuidar dos seus filhos, porém, jamais violentá-los. É vedado aos pais qualquer ato que venha atentar contra a vida dos seus filhos”, destaca a promotora.
Vale ressaltar que, apesar de a ré não ter sido condenada por crime doloso, aquele em que se assume o risco por meio dos atos praticados, não foi absolvida. Ela apenas saiu do salão do júri com uma condenação menor, garantida por lei. Além dos quase cinco anos de sentença, ainda perdeu a guarda do bebê agredido o que pode ser considerada uma grande condenação.
Na sentença, o juiz Geraldo Amorim enfatizou: “os depoimentos constantes nos autos demonstram que a vítima correu perigo de vida”. Testemunhas afirmaram que Karen Cristina teria se irritado porque o bebê chorava e não ficava quieto, atrapalhando registros fotográficos, razão pela qual teria desferido murros em suas costas e, não contente, tentado asfixiá-la empurrando o seu rosto no bolo.
“A obstrução das vias respiratórias com o bolo evidencia perigo concreto e efetivo à vida, e não mera possibilidade abstrata de dano. O uso voluntário de substâncias entorpecentes, relatado pela ré, não exclui a imputabilidade”, diz a sentença.
Dosimetria
Na primeira fase, foi aplicada pena-base da ré em três anos e seis meses de reclusão;
Na segunda, o magistrado analisando as circunstâncias legais identificou agravante do crime cometido contra criança, pois a vítima tinha apenas 10 meses e, para ele, incidência de agravante prevista no artigo no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido praticado no contexto de coabitação, mantendo a mesma pena.
Na 3ª fase da dosimetria, incidiu a causa de aumento do art. 129, § 10, do CP, por ter sido a lesão praticada contra descendente da ré, o que levou ao aumento a pena em 1/3 (01 ano e 02 meses), tornando a pena definitiva da ré em quatro anos e oito meses de reclusão.
O magistrado também determinou que fosse encaminhada cópia da sentença ao Juízo da Infância e da Juventude competente da Comarca de Recife/PE, onde a ré reside, e ao Conselho Tutelar competente, “para ciência da condenação e, no âmbito de suas respectivas atribuições, avaliação da eventual existência de situação de risco e da necessidade de acompanhamento ou adoção de medidas de proteção em relação aos demais filhos menores da condenada”.
Para entendimento, o Artigo 129, caput: diz que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (pena de detenção, de 3 meses a 1 ano).
- § 1º, inciso II (Lesão Corporal Grave): Se da lesão resulta perigo de vida.
- Pena-base: Reclusão, de 1 a 5 anos.
Ou seja, a pena aplicada à ré segue o que diz o Código Penal.
Ascom MPAL