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14/06/2019 às 08:01

Por 7x0, TSE confirma legalidade da eleição de Emanuella Moura

Prefeita Emanuella Moura tem eleição garantida pelo TSE Prefeita Emanuella Moura tem eleição garantida pelo TSE

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nessa quinta-feira, 13, por 7X0, a legalidade da eleição da prefeita da Barra de Santo Antônio, Emanuella Moura. Segundo a defesa da prefeita, essa foi a última instância em que o processo tramitou e que a confirmação da licitude da candidatura de Emanuella em 2016 é a “vitória da justiça”.

“Vencemos esse processo em todas as instâncias e o nosso trabalho pelo desenvolvimento da Barra nesses dois anos e meio é a maior resposta que podemos dar ao povo que nos confiou o mandato”, enfatizou a prefeita, afirmando que nunca duvidou de que a verdade prevalecesse e “se fizesse a devida justiça”. 

Ainda em 2016, adversários de Emanuella contestaram a sua candidatura, sob a alegação de que o marido dela, que tinha sido por duas vezes consecutivas prefeito de Paripueira, município vizinho, exercia influência política na Barra. No TSE, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, não aceitou o recurso contra a prefeita.

Segundo o relator, a tese da acusação de que o caso de Emanuella estava pautado na tese do “prefeito itinerante”, não se aplicava. “Não é possível aplicar por simples analogia as conclusões daquele precedente ao caso dos autos”, destacou o relator, adiantando que  a jurisprudência do TSE é de que os cônjuges e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento e incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.

”Em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar se limita ao território de jurisdição do titular. Portanto, não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do Supremo relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura em outro município da federação do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário.


Fonte: Assessoria e TSE





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