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COP30 aquece mercado imobiliário e levanta dúvidas sobre despejos: até onde vai o poder do locador?

Osmar Golegã Renato Ramalho

A preparação de Belém para a Conferência do Clima (COP30) reacendeu um tema sensível no mercado imobiliário: a legalidade de despejos motivados pela alta demanda. Com proprietários interessados em transformar imóveis em hospedagem temporária, cresce o número de questionamentos sobre até onde vai o poder do locador diante da Lei do Inquilinato.

De acordo com Osmar Golegã, especialista em Direito e Processo do Consumidor e coordenador do Contencioso Cível do escritório Natal & Manssur Advogados, o ponto de partida é o prazo contratual. “O limite para retomada do imóvel é atrelado ao contrato. Se ele ainda está em vigor, não é possível retomar. Em contratos superiores a 30 meses, o locador pode, sem motivo específico, requerer a devolução do imóvel em 30 dias. Já em contratos mais curtos, a retomada só é permitida em hipóteses legais específicas — e especulação ou busca por preços melhores não estão entre elas”, explica.

Para empresas, como grandes redes de varejo, a situação exige ainda mais cautela. “Além de cláusulas sobre prazo, preço e correção, as locações comerciais contam com mecanismos de renovação judicial que reduzem riscos e podem ser acionados em caso de conflito. Romper um contrato de forma irregular pode gerar litígios milionários e comprometer a reputação empresarial”, alerta Golegã.

Na visão de Stéfano Ribeiro Ferri, advogado especialista em Direito do Consumidor e membro da Comissão de Direito Civil da OAB Campinas, a lei garante prazos e direitos básicos ao inquilino, que muitas vezes são desrespeitados. “O despejo só pode ocorrer em situações previstas em lei. Se o contrato ainda está em vigor, o locador só pode pedir o imóvel em casos como falta de pagamento, infração contratual, necessidade de obras urgentes ou por acordo entre as partes. Fora disso, precisa respeitar o prazo”, ressalta.

Ele lembra que práticas como trocar fechadura, cortar água ou luz sem ordem judicial configuram despejo irregular. “Isso é ilegal. O desejo de lucrar com hospedagem temporária, como no caso da COP30, não justifica romper um contrato em andamento. O locatário pode pedir reintegração de posse, além de indenização por danos materiais e morais”, completa Ferri.

Para ambos os especialistas, a mensagem é clara: a alta demanda gerada por grandes eventos não permite ao proprietário romper contratos livremente. “As regras e nuances aqui descritas pressupõem que o locatário esteja em dia com os pagamentos. Fora disso, qualquer tentativa de despejo por especulação corre sério risco de ser contestada na Justiça”, reforça Golegã.

Como medidas preventivas, eles sugerem cláusulas de vigência registradas em cartório, contratos mais longos, arbitragem e, em casos de locação empresarial, mecanismos judiciais de renovação. “A conciliação é sempre o melhor caminho para evitar prejuízos para ambos os lados”, conclui Osmar.

Fontes:

Osmar Golegã, especialista em Direito Civil, pós-graduado em Direito e Processo do Consumidor, Direito Digital e Compliance. É coordenador do Contencioso Cível do Escritório Natal & Manssur Advogados.

Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor. Assessor da 6ªTurma do Tribunal de Ética da OAB/SP. Membro da comissão de Direito Civil da OAB –Campinas. Formado em direito pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Fonte: Assessoria