TJAL tem cinco enunciados aprovados no 1º Congresso STJ da Segunda Instância

O 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprovou, hoje (9), os cinco enunciados apresentados pelo juiz Ygor Figueirêdo. O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Fábio Bittencourt, representou o Judiciário alagoano. Membro da banca científica do congresso, o desembargador Fábio Ferrario também participou do evento.
Promovido pelo Superior Tribunal de Justiça, ontem (8) e hoje (9), em Brasília (DF), o evento reuniu desembargadores estaduais e federais de todos os estados do país, além de ministros e especialistas, em um momento histórico de aproximação entre as cortes superiores e os tribunais locais.
Os enunciados aprovados do TJAL foram elaborados após um curso realizado pela Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal) voltado para juízes da Infância e Juventude de Alagoas.
Para o magistrado, a aprovação de todos os enunciados é um reconhecimento coletivo, uma conquista não apenas pessoal, mas sobretudo institucional, que demonstra a força do trabalho coletivo e da reflexão acadêmico-prática desenvolvida na magistratura estadual.
“A finalidade de um enunciado é orientar a interpretação da lei, fortalecer a cultura de precedentes e tornar a Justiça mais célere e previsível. Ter todos aprovados em um evento dessa dimensão é motivo de orgulho, porque projeta nacionalmente um trabalho que nasceu no encontro dos juízes da infância de Alagoas, em curso da Esmal”, disse.
Segundo o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o congresso representa uma “virada de página” no relacionamento entre o STJ e os tribunais regionais e estaduais, visando reforçar a unidade da magistratura e a cultura de precedentes.
Enunciados aprovados
Enunciado 133 – Direito Público
Celeridade em processos de adoção intuitu personae.
“Nos processos de adoção intuitu personae, a verificação dos requisitos legais para habilitação dos pretendentes à adoção pode ser realizada nos próprios autos da ação principal, dispensando-se procedimento autônomo prévio, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme interpretação sistemática dos arts. 50, §13 e 197-A a 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Enunciado 135 – Direito Privado
Definição clara da competência em casos de acolhimento institucional fora da comarca.
“O acolhimento institucional de criança ou adolescente em entidade situada fora da Comarca onde tramita o feito não altera a competência originária fixada nos artigos 147 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, transitada em julgado a sentença que determinar a destituição do poder familiar, poderá o juízo originário, mediante decisão fundamentada e considerando preponderantemente o melhor interesse do acolhido, declinar da competência em favor do juízo da localidade onde se encontra a instituição de acolhimento, para acompanhamento da medida protetiva e tentativa de reinserção na família biológica ou colocação em família substituta.”
Enunciado 136 – Direito Público
Legitimidade das entidades de acolhimento para propor ações de destituição do poder familiar, assegurando a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica.
“Para fins do disposto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece-se a legitimidade ativa do representante legal da entidade de acolhimento institucional, devidamente assistido por advogado, para a propositura de ação de destituição do poder familiar, quando presentes os requisitos legais para tanto e caracterizada a situação de risco ou violação de direitos da criança, ou adolescente acolhido.”
Enunciado 137 – Direito Penal
Regulamentação do depoimento especial por carta precatória, permitindo ao juiz competente adotar medidas protetivas imediatas.
“Nas hipóteses em que se fizer necessária a colheita de depoimento especial por meio de carta precatória, recomenda-se que a oitiva de criança ou adolescente seja realizada por entrevistador forense capacitado do juízo deprecado, com a presidência do ato exercida, de forma remota, pelo juízo deprecante, em observância ao disposto na Lei nº 13.431/2017 e ao princípio da proteção integral.”
Enunciado 138 – Direito Público
Possibilidade de audiência una em atos infracionais, em consonância com a jurisprudência da 3ª Seção do STJ, que veda provas na audiência de apresentação e garante interrogatório apenas ao final da instrução.
“Nos processos de apuração de ato infracional, admite-se a realização de audiência una, desde que não haja objeção da defesa técnica e sejam assegurados o oferecimento de defesa prévia e a indicação de testemunhas, conforme o art. 186, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na audiência concentrada, o adolescente será inicialmente ouvido sobre suas circunstâncias pessoais, vedada a produção de provas relativas ao mérito da representação neste momento, e, ao final, após a oitiva das testemunhas, será inquirido sobre os fatos objeto da representação.”
Dicom TJAL