O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa para empresas e trabalhadores ao reconhecer a eficácia dos pagamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado, mesmo que contrários à legislação vigente.
No julgamento do Tema 1.176, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ decidiu que, apesar das irregularidades, esses pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho devem ser considerados válidos. No entanto, a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) ainda podem cobrar outras parcelas não incluídas nesses acordos.
A decisão do STJ aborda uma prática comum em processos trabalhistas onde os empregadores realizavam pagamentos diretos de FGTS ao trabalhador em vez de depositar na conta vinculada à CEF, conforme exigido pela Lei 9.491/1997. O ministro relator Teodoro Silva Santos destacou que, embora esses pagamentos contrariem a lei, eles foram homologados pela Justiça do Trabalho, o que lhes confere validade judicial.
Para os trabalhadores, a decisão do STJ garante que os valores recebidos diretamente em acordos homologados judicialmente são reconhecidos como válidos. Isso traz segurança jurídica para aqueles que, em algum momento, aceitaram essa forma de pagamento. "Não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário", afirmou o ministro Teodoro Silva Santos, reforçando que a homologação pela Justiça do Trabalho torna esses acordos irrecorríveis.
Para as empresas, a decisão representa uma dupla responsabilidade. Embora os pagamentos diretos de FGTS aos empregados sejam considerados válidos, as empresas ainda precisam cumprir com as obrigações legais de outras parcelas do FGTS, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais, que não foram incluídas nos acordos. As advogadas Bárbara Zanon dos Santos e Letícia Gomes Duarte, sócias da Barroso Advogados Associados enfatizam que "esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo".
Bárbara Zanon destaca que, desde a alteração da Lei 8.036/1990 pela Lei 9.491/1997, a legislação impôs que todos os pagamentos relativos ao FGTS fossem feitos na conta vinculada do empregado. No entanto, ela reconhece que antes das modificações da Lei 13.932/2019, não havia impedimento explícito para pagamentos diretos decorrentes de acordos trabalhistas.
Letícia Duarte observa que "os acordos firmados na esfera trabalhista e homologados pelo judiciário são considerados decisões irrecorríveis, fazendo coisa julgada material". Esse entendimento reforça a segurança jurídica dos trabalhadores que receberam os valores diretamente.
A decisão do STJ traz um equilíbrio delicado entre validar acordos trabalhistas homologados e garantir que a União e a CEF não sejam prejudicadas. As empresas devem estar atentas às suas obrigações adicionais relativas ao FGTS, mesmo quando optarem por acordos diretos com os empregados.
Para empresários, a mensagem é clara: enquanto acordos podem simplificar a resolução de conflitos trabalhistas, eles não eximem as empresas de suas obrigações fiscais e legais com o FGTS.
Fonte: Assessoria
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