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Maceió/Al, 19 de junho de 2025

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17/06/2025 às 19:49

MP 1.303/2025 aprofunda a desvantagem competitiva das exchanges brasileiras, destacam especialistas

 Para o mercado de criptomoedas e ativos digitais, as alterações propostas pelo Governo Lula criam um ambiente hostil à formalização do mercado local Para o mercado de criptomoedas e ativos digitais, as alterações propostas pelo Governo Lula criam um ambiente hostil à formalização do mercado local

No último dia 11 de junho, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 1.303/2025, que estabelece medidas para compensar a redução na arrecadação do IOF. Para Pedro Torres, advogado especializado em blockchain e criptoativos, a MP agrava a assimetria concorrencial enfrentada pelas exchanges brasileiras ao aplicar, de forma indiscriminada, um regime de tributação e obrigações acessórias concebido para instituições financeiras tradicionais. As exchanges são plataformas que facilitam a compra, venda e troca de criptomoedas e outros ativos digitais.

“Ao unificar em 17,5 % a alíquota de Imposto de Renda sobre ganhos em ativos virtuais e eliminar a faixa de isenção de R$ 35.000,00 mensais, o Governo impõe às prestadoras domiciliadas no país um ônus operacional e fiscal que não se estende a competidores sediados no exterior”, destaca Pedro Torres. Para o especialista, o tratamento desigual não apenas eleva custos de conformidade — exigindo apuração, retenção e recolhimento na fonte —, mas também expõe as exchanges nacionais a riscos de autuação e reputação, enquanto plataformas offshore continuam a captar usuários brasileiros sem enfrentar os mesmos encargos. “O resultado prático é o deslocamento de operações regulares para estruturas menos visíveis e o reforço de um ambiente tributário hostil à formalização do mercado local”, complementa o especialista.

Vale destacar que a Medida Provisória é um instrumento com força de lei, previsto no art. 62 da Constituição Federal, que pode ser editado unilateralmente pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Ela produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional, no prazo de até 120 dias, para conversão definitiva em lei. “Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional de legislação, cuja utilização recorrente no campo tributário — sobretudo em temas complexos e estruturantes — tem suscitado críticas por comprometer o devido processo legislativo e a previsibilidade regulatória”, acrescenta Torres.

Segundo o especialista, a MP 1.303/2025 transpõe aos ativos virtuais a lógica fiscal historicamente aplicada às aplicações financeiras tradicionais, ignorando as peculiaridades operacionais, tecnológicas e jurídicas que distinguem os criptoativos — especialmente no contexto das exchanges brasileiras que lidam com múltiplos modelos de custódia, staking e liquidez. “Embora a justificativa da MP seja a busca por uniformidade e previsibilidade, na prática o que se impõe é uma assimetria estrutural, tendo em vista que as prestadoras de serviços de ativos virtuais domiciliadas no Brasil passam a arcar com obrigações acessórias, riscos fiscais ampliados e exigências operacionais que simplesmente não alcançam concorrentes estrangeiros, que vão permanecer fora do alcance do novo regime”, critica o advogado.

Para as exchanges domiciliadas no Brasil, a consequência é dupla: além de assumirem o ônus operacional de apuração e retenção de tributo sobre rendimentos distribuídos aos usuários — tarefa que envolve desafios técnicos relevantes, dada a natureza descentralizada e automatizada de muitas dessas operações — também se tornam, na prática, corresponsáveis por eventuais inconsistências na retenção, sujeitando-se a autuações, multas e risco reputacional.

“Esse desequilíbrio cria um ambiente hostil para quem busca operar de forma regular no Brasil, favorecendo não apenas o deslocamento de operações para estruturas offshore, mas também fazendo com que o usuário busque contratos autônomos e ambientes descentralizados, nos quais o Fisco não tem capacidade real de monitoramento. Portanto, em vez de estimular a formalização do setor, a norma empurra operadores para zonas de menor visibilidade tributária, tornando o compliance uma desvantagem competitiva”, comenta o advogado Spencer Toth Sydow, conselheiro do Comitê Gestor da Internet Brasileira e Vice-presidente da Comissão de Direito Informático e Ativos Virtuais da OAB/SP.

De acordo com Spencer, ainda que a MP venha embalada em promessas de segurança jurídica, o resultado prático é o oposto: acirra a incerteza regulatória, aumenta o custo de conformidade e aprofunda a desigualdade entre empresas que cumprem a legislação brasileira e aquelas que, fora do território, continuam captando usuários nacionais sem os mesmos encargos.

“Corremos sérios riscos de marginalizar as operações regulares e premiar a informalidade transfronteiriça, num movimento que compromete tanto a arrecadação quanto a integridade do ecossistema nacional. Embora a MP represente um reconhecimento formal — e tardio — do direito à autocustódia de ativos virtuais, a sua redação evidencia flagrante despreparo técnico da Administração quanto à natureza lógica e operacional dos criptoativos. Em vez de consolidar avanços regulatórios, o texto acentua a insegurança jurídica, fragiliza o debate institucional e compromete a credibilidade do Estado perante um mercado cada vez mais sofisticado e globalizado”, completa o advogado.

Fonte: Assessoria

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