O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a obrigação de reparar danos ambientais estabelecida em condenações judiciais, mesmo quando a reparação for convertida em indenização por perdas e danos. A decisão, unânime, ocorreu em reunião virtual em março e tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias da justiça.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) avalia que o tema impacta diretamente a gestão ambiental municipal. Para a entidade, a decisão anunciada reconhece que os responsáveis por danos ao Meio Ambiente não estão isentos de cumprir com suas obrigações. Com a nova jurisprudência, não cabe mais argumento de prescrição em casos de execução de indenizações ambientais, mesmo quando o dano já foi reconhecido judicialmente e convertido em valores financeiros.
A Confederação entende que a decisão reforça a importância da responsabilização ambiental em qualquer fase do processo. Para os Municípios, que muitas vezes precisam arcar com os custos da recuperação ambiental em casos de omissão dos responsáveis, a decisão representa um avanço na busca para o ressarcimento dos danos ambientais.
O entendimento do STF também fortalece as ações de fiscalização, responsabilização e recuperação ambiental conduzidas pelos entes locais, garantindo que nenhuma obrigação ambiental deixará de ser cobrada por conta da passagem do tempo.
O casoO processo analisado pelo STF teve origem em Santa Catarina, onde a construção irregular de um muro e de um aterro resultou na degradação de uma área de mangue em Balneário Barra do Sul. O responsável foi condenado criminalmente a reparar o dano ambiental, mas, ao alegar incapacidade financeira, não realizou a recuperação. Diante disso, o próprio Município assumiu a reparação, convertendo o custo da ação em uma dívida a ser paga pelo infrator. Passados cinco anos sem o pagamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a obrigação prescrita, o que motivou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) ao Supremo Tribunal Federal.
A discussão do julgamento, analisada pelo STF, foi definir se a indenização por dano ambiental, fixada em uma sentença criminal e convertida em pagamento (indenização), estaria sujeita à prescrição. A dúvida surgiu em razão da demora na fase de execução da condenação. O ministro relator, Cristiano Zanin, afirmou que “o fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”.
Segundo ele, os fundamentos estabelecidos no RE 654.833, que estabelece a imprescritibilidade da reparação ambiental, aplicam-se igualmente à discussão. Com base na Súmula 150 do STF, o relator destacou que o mesmo prazo se aplica tanto à fase de conhecimento quanto à execução da sentença, reforçando a tese da obrigação de reparar ou indenizar o dano ambiental é imprescritível, assim como a execução dessa obrigação também deve ser.
Fonte: Agência CNM de Notícias
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