Falta dois dias para o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2025, contudo, muitos contribuintes ainda não se atentaram à importância de enviar essas informações. Até às 7h00 da dia 26, apenas 34.768.016 haviam enviadas de um total estimado de 46,2 milhões. O prazo final para a entrega é o dia 30 de maio.
“A recomendação é clara: declare o quanto antes. Caso veja que vai faltar documentos e não conseguirá até o prazo final, uma alternativa é enviar a declaração sem esses e depois correr para fazer uma declaração retificadora”, alerta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.
Outro ponto interessante é que a declaração pré-preenchida tem sido cada vez mais popular, com um salto de 7% em 2022 para 41% em 2024. Este ano, a Receita espera que mais de 26 milhões de declarações sejam enviadas nesse formato, o que representaria 57% do total de entregas. Contudo, é preciso muito cuidado com esse modelo de declaração, pois a mesma pode apresentar erros e inconsistências.
Quem deve declarar?
A Receita Federal listou grupos obrigados a entregar a declaração. Entre eles estão:
1- Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
2- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
3- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda;
4- Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
- cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou
- com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
5- Relativamente à atividade rural, quem:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00;
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
6- Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item;
7- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
8- Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
9- Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
10- Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
11- Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
12- Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Além disso, a Receita atualizou os limites e as regras para a declaração deste ano. Entre as novidades, estão as novas alíquotas para rendimentos e lucros recebidos no exterior, além da criação de uma ficha específica para esses rendimentos.
Novidades no IRPF 2025 (Ano-Base 2024)
Algumas das principais mudanças para o IRPF 2025 incluem:
- Atualização do limite de obrigatoriedade de rendimentos tributáveis de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00;
- Atualização do limite de obrigatoriedade para a atividade rural, que passou de R$ 153.199,50 para R$ 169.440,00;
- Tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos com alíquota de 15%;
- Declaração pré-preenchida incluirá dados sobre contas bancárias mantidas no exterior;
- Exclusão de campos como Título de Eleitor e número do recibo da declaração anterior.
Richard Domingos alerta que “deixar para a última hora pode resultar em erro no preenchimento, problemas com o sistema da Receita e, no pior dos casos, multa por atraso”. Veja os riscos para quem deixou para a última hora:
- Congestionamento nos sistemas da Receita Federal;
- Esquecimento de documentos importantes;
- Multa mínima de R$ 165,74 por atraso;
- Maior chance de erros e de cair na malha fina.
Deixou para última hora e vai declarar?
Richard explica que para quem ainda vai declarar é preciso muito cuidado nessa hora, lembrando que já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias de entrega, como dúvidas sobre o que deve constar ou não no documento e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora.
"A situação se agrava pois muitas pessoas acharam que seria mais simples a declaração neste ano, por causa da Declaração Pré-preenchida, contudo, ao baixar essa declaração, percebem que a mesma está incompleta, faltando várias informações, precisando de atenção redobrada. Nessa hora que os contribuintes que deixaram para última hora entram em desespero por não localizarem parte de seus documentos. É preciso que a elaboração do imposto de renda seja o quanto antes, evitando qualquer imprevisto", alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.
"Se deixar para o dia 30, poderá encontrar problemas como falta de documentos ou dados inconsistente e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R﹩ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês", complementa.
Segundo o diretor executivo da Confirp, os trabalhos se intensificam neste período e o maior problema é a falta de organização dos contribuintes. "Na Confirp temos observado que muitos contribuintes ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos, assim, acredito que até o fim do prazo teremos trabalho".
Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. "Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores".
"A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina".
Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.
Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.
Fonte: Assessoria
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