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Maceió/Al, 16 de julho de 2025

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07/07/2025 às 14:56

Abono de permanência integra cálculo de adicional de férias e 13º salário do servidor

Advogado Fernando Maciel comenta decisão da Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos Advogado Fernando Maciel comenta decisão da Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

De acordo com o colegiado, esse benefício pecuniário tem natureza remuneratória, pois se incorpora às outras vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for realizada.

Como explica o advogado Fernando Maciel, no recente julgado o STJ definiu o tema 1233, em que ele deixa claro que o pagamento desse abono de permanência deve ser utilizado na base de cálculo, deve incidir também sobre ele para o cálculo e pagamento de verba do 13º salário e das férias que o servidor tem direito.

“O servidor que porventura não tenha recebido suas férias e o seu 13º calculado, tendo na base também o abono permanência, tem direito a receber as diferenças dessas verbas dos últimos cinco anos, com base no rito de recurso repetitivo 123 em recente julgado pelo STJ”, ressalta Fernando Maciel.

A relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, explicou que o abono de permanência é um estímulo ao servidor público que deseja seguir na ativa, apesar de já reunir as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória. O abono corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.



Fonte: Assessoria

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