Decisão proferida pelo Desembargador Laerte Neves de Souza, publicada ontem, indeferiu pedido liminar formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas, no MSCiv 0000174-24.2021.5.19.0000, mantendo integralmente a tutela inibitória concedida pelo Juiz do Trabalho Luiz Jackson de Miranda Júnior, no sentido de declarar que os dias 24 e 29 de junho não são datas feriadas aplicáveis à iniciativa privada e proibir que o sindicato promova publicações ou preste orientações em sentido contrário.
A ação originária (Processo 0000480-75.2021.5.19.0005) foi movida pela Associação Comercial de Maceió e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Maceió, contra o sindicato dos trabalhadores, tendo as entidades autoras obtido êxito em todos os pedidos formulados a título de tutela de urgência. Por consequência, o Sindicato réu ficou obrigado a excluir todas as postagens e publicações que informava que tais dias seriam feriados e que as empresas deveriam pagar o dia em dobro, assim como a não prestar informações/orientações aos empregados neste sentido, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e possibilidade de responsabilização pessoal do presidente do sindicato.
A ação foi patrocinada pelo Diretor Jurídico da Associação Comercial de Maceió, Alessandro Lemos, que informou que o sindicato também foi obrigado a publicar em suas redes sociais a decisão judicial proferida, mantendo-a pelo prazo mínimo de 15 dias.
Fonte: Ascom
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