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Maceió/Al, 22 de dezembro de 2024

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Jorge Luiz Bezerra Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos.
25/09/2017 às 12:28

Maconhabras, uma nova estatal para organizar a venda legal da maconha

O STF está em vias de julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659, que tem repercussão geral reconhecida. Até o momento foram proferidos três votos nesse caso — suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (morto em janeiro de 2017) —, todos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/2006), que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal.

Em 19/08/2015, através de nota conjunta, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS e CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA solicitaram que o STF mantenha como está a lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.

A importante e instigante matéria vem sendo votada pelos ministros do STF desde de 19/08/2015, através do mencionado recurso que, se aprovado, descriminalizará o porte de qualquer tipo de drogas para uso pessoal. 
Observem que já não é prevista nenhuma pena grave, como detenção ou reclusão, como pode ser visto no artigo 28 da Lei nº 11.343/ 2006, in verbis:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

 § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

 § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

 § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

 § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.

 § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

As autoridades brasileiras da área de saúde – e nisso não estão só, posto que nos EUA e Europa, há muitos estudiosos que assim pensam – defendem que a descriminalização do uso de drogas ilícitas vai ter como resultado prático o aumento do consumo e a multiplicação de usuários. Crescendo o número de usuários, aumentarão também as pessoas que se tornarão dependentes químicos. A dependência química é uma doença crônica que afetará seus portadores para o resto de suas vidas e devastará suas famílias, além de ocasionais vítimas de latrocínio.

 Em rigor, a ampliação do consumo de drogas no Brasil também elevará o, já trágico, recorde mundial de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios.

 Com efeito, a descriminalização, além de aumentar o consumo, também alargará o poder e o tamanho do tráfico clandestino, que vai fornecer as drogas ilícitas. E a violência recrudescerá! A quantidade de fraudes para obter a droga também explodirá. 

 Na contramão desta corrente o Ministro Luís Roberto Barroso, escancaradamente a favor da liberação, inclusive do comércio de drogas, propugna que:

“ O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta quarta-feira (01/02/2017) a legalização da maconha como forma de aliviar a crise do sistema penitenciário brasileiro. Segundo ele, a medida desmontaria o tráfico de drogas e, com isso, o número de condenados diminuiria. Barroso afirmou que, se a experiência desse certo com a maconha, seria o caso de legalizar também a cocaína.

 A primeira etapa, ao meu ver, deve ser a descriminalização da maconha. Mas não é descriminalizar o consumo pessoal, é mais profundo do que isso. A gente deve legalizar a maconha. Produção, distribuição e consumo. Tratar como se trata o cigarro, uma atividade comercial. Ou seja: paga imposto, tem regulação, não pode fazer publicidade, tem contrapropaganda, tem controle. Isso quebra o poder do tráfico. Porque o que dá poder ao tráfico é a ilegalidade. E, se der certo com a maconha, aí eu acho que deve passar para a cocaína e quebrar o tráfico mesmo — disse o ministro”.* (https://oglobo.globo.com/brasil/barroso-defende-legalizacao-da-maconha-da-cocaina-contra-crise-penitenciaria 20858339#ixzz4tel2FU7c). 

Como é sabido não existe experiência histórica, ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização. Ao contrário, são justamente os países com maior rigor no enfrentamento às drogas que diminuem a proporção de dependentes e mortes violentas.
A Holanda, Suécia, Noruega, Suíça entre tantos outros países ricos que liberaram o uso das drogas ilícitas, inclusive, fornecendo seringas para os viciados em morfina, heroína entre outras drogas, se arrependeram.

 Entre os países pobres, destacamos o Peru, que liberou o plantio de coca há quase 70 anos, de lá para cá, a situação só piorou. Criaram uma empresa estatal (ENACO) para controlar a cultura da coca, pois uma parte expressiva deste cultivo vai para as indústrias farmacêuticas como a Johnson & Johnson para produção de analgésicos.

 A Companhia Nacional de Coca (ENACO) é uma empresa estatal peruana dedicada à comercialização de folhas de coca e derivados. É a única empresa estatal que possui o monopólio dos derivados da folha de coca. Foi criada em 1949. Em 1982, tornou-se uma empresa estatal abriu o capital para a iniciativa privada, tipo a nossa PETROBRAS.

 A ENACO tem uma lista de 31 mil produtores legais de folhas de coca no Peru. De acordo com a Lei 22095, este registro não pode ser modificado desde a sua elaboração em 1978.

 A razão básica da ENACO não ter conseguido jamais controlar o cultivo da coca no Peru é simples, reside nas leis de mercado. No caso, mais especificamente ao mercado negro.  Os traficantes colombianos que possuem as maiores e melhores refinarias de cocaína do mundo compram as folhas aos plantadores a vista e pagam até adiantados, em dólares, 5 a 10 vezes mais o preço da estatal peruana. 

 Apenas para que tenhamos uma singela ideia: os EUA importaram do Peru 90,7 toneladas de coca no ano de 2000, a US$ 270 mil, segundo dados da ENACO, responsável pelo comércio legal da planta. Pode parecer muito em termos absolutos, mas representa apenas 3,59% de toda a coca produzida legalmente no Peru em 2000. A ENACO não tem dados sobre a produção ilegal de coca, usada para a fabricação de cocaína. (Importação pode atingir 180 t em 2001- Folha de São Paulo- 25 de março de 2001).

 A partir da experiencia do país vizinho, e das nossas diferenças socioculturais e econômicas, além da geografia continental como faríamos para controlar os plantios de maconha, caso seja liberada para o comércio? Quem garante que a maconha brasileira não será comprada pelos traficantes vizinhos para comercio em outras nações e posterior reinserção no País.  A venda da maconha seria em farmácias? Ou na banca de revistas da esquina como maços de cigarros comuns? Como o governo federal controlaria a doação para os usuários que estão com o Bolsa-Família ou mesmo os sem-tetos?  Criaríamos o BOLSA-MACONHA?  Surgiram dúvidas?  Os argumentos não ficam por aqui.
Como todos são iguais perante a Lei, como ficará a questão do viciado ou usuário que exerça funções que impliquem em altas responsabilidades para com terceiros, como os aviadores, empregados que cuidam das Usinas Nucleares, Termoelétricas ou elétricas, condutores de trem, metrôs, carretas, ônibus etc. Vamos proibi-los de fumar maconha ou cheirar cocaína? Se proibir, eles vão aos traficantes, recomeçando o ciclo vicioso.

 Enfim, criaremos também uma empresa para controlar o cultivo e comercio de maconha, e depois o da Cocaína, posto que o Ministro Luiz Roberto, da mais alta Corte do país, sugeriu que na sequência a liberação da maconha poderia ser feito do derivado da Coca? Surgiriam então a: MACONHABRAS e depois a COCABRAS.

 Será que alguém não consegue imaginar, que isso nunca daria certo?
“ A gente deve legalizar a maconha. Produção, distribuição e consumo. Tratar como se trata o cigarro, uma atividade comercial. (...). Isso quebra o poder do tráfico. Porque o que dá poder ao tráfico é a ilegalidade. ”  (Repetindo trechos da fala do Ministro Barroso acima transcrita).

 Ora, quem vai garantir que o traficante dos morros ou da periferia não irá mandar seus “ soldados” ou mesmo os menos favorecidos da comunidade se apresentar aos médicos oficiais, se for o caso, como dependentes de maconha ou cocaína, pegarem as respectivas receitas e comprarem a preços módicos nas farmácias ou pontos de distribuição oficiais das drogas, e na sequência não irão revender aos mais favorecidos a “erva do governo” ou o “ Pó Federal”, com garantia de origem? 

 A exemplo do Uruguai que tem uma rede de farmácias autorizadas para vender a marijuana, também merece destaque:
“A legislação é muito clara: só os uruguaios podem cultivar em suas casas e adquirir maconha, oficialmente, nas 30 farmácias que já estão registradas para vender a droga a um preço de 1,30 dólar (cerca de 4 reais) por grama, um valor muito mais baixo que o cobrado por um produto de inferior qualidade no mercado negro. Os compradores registrados precisarão colocar seu dedo em um dispositivo na farmácia. Assim, a máquina poderá identificá-los e verificará se já não excederam o limite legal de compra – 10 gramas por semana. Esse mecanismo de controle garante também o anonimato, já que o farmacêutico não tem acesso ao nome do cliente, e, uma vez mais, deixa os estrangeiros de fora”. (https://brasil.elpais.com/brasil/2017/07/01/internacional/1498915815_792114.html).

Se vamos adotar esse modelo uruguaio, onde cada usuário receberia 10 g de maconha por semana, facilmente o líder do tráfico recrutaria 400 jovens e manda aos postos de distribuição do governo, semanalmente. Fora a clara possibilidade da corrupção, facilitar o tráfico dessas drogas legais ou o mesmo a tomada de assalto pelos meliantes. Que não se duvide do tristemente conhecido “jeitinho brasileiro”, sem esquecer dos nossos políticos, cuja péssima fama ultrapassa fronteiras.

 Exportar o “ modelito” que José Mujica, ex-presidente uruguaio, também ex-guerrilheiro tupamaro, implantou em seu país para o nosso é, no mínimo, irresponsável. O nosso vizinho tem cerca de 3,5 milhões de habitantes, superfície de 176.215 km², baixos índices de analfabetismo e de criminalidade. Enquanto, o Brasil, ora, todos sabemos o tamanho de todos os problemas econômicos, políticos e criminais que enfrentamos.

 *Vamos e convenhamos, Senhores Ministros, deixemos de achismos, palpitologias, “papos-cabeça” ou de poses de intelectual progressista de esquerda . Drogas matam. Maconha é droga, logo, vamos agir com o devido comedimento*.

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