O STF está em vias de julgar o Recurso Extraordinário nº
635.659, que tem repercussão geral reconhecida. Até o momento foram proferidos
três votos nesse caso — suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki
(morto em janeiro de 2017) —, todos pela inconstitucionalidade do artigo 28 da
Lei de Drogas (Lei nº. 11.343/2006), que criminaliza o porte de drogas para
consumo pessoal.
Em 19/08/2015, através de nota conjunta, a ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA, ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
MÉDICOS e CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA solicitaram que o STF mantenha como está
a lei que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -
Sisnad.
A importante e instigante matéria vem sendo votada pelos
ministros do STF desde de 19/08/2015, através do mencionado recurso que, se
aprovado, descriminalizará o porte de qualquer tipo de drogas para uso pessoal.
Observem que já não é prevista nenhuma pena grave, como
detenção ou reclusão, como pode ser visto no artigo 28 da Lei nº 11.343/ 2006,
in verbis:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo
pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo
pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e
pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos
incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10
(dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida
em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas
educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente
a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à
disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
As autoridades brasileiras da área de saúde – e nisso não
estão só, posto que nos EUA e Europa, há muitos estudiosos que assim pensam –
defendem que a descriminalização do uso de drogas ilícitas vai ter como
resultado prático o aumento do consumo e a multiplicação de usuários. Crescendo
o número de usuários, aumentarão também as pessoas que se tornarão dependentes
químicos. A dependência química é uma doença crônica que afetará seus
portadores para o resto de suas vidas e devastará suas famílias, além de
ocasionais vítimas de latrocínio.
Em rigor, a ampliação do consumo de drogas no Brasil também
elevará o, já trágico, recorde mundial de acidentes de trânsito, homicídios e
suicídios.
Com efeito, a descriminalização, além de aumentar o consumo,
também alargará o poder e o tamanho do tráfico clandestino, que vai fornecer as
drogas ilícitas. E a violência recrudescerá! A quantidade de fraudes para obter
a droga também explodirá.
Na contramão desta corrente o Ministro Luís Roberto Barroso,
escancaradamente a favor da liberação, inclusive do comércio de drogas,
propugna que:
“ O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), defendeu nesta quarta-feira (01/02/2017) a legalização da
maconha como forma de aliviar a crise do sistema penitenciário brasileiro.
Segundo ele, a medida desmontaria o tráfico de drogas e, com isso, o número de
condenados diminuiria. Barroso afirmou que, se a experiência desse certo com a
maconha, seria o caso de legalizar também a cocaína.
A primeira etapa, ao meu ver, deve ser a descriminalização da
maconha. Mas não é descriminalizar o consumo pessoal, é mais profundo do que
isso. A gente deve legalizar a maconha. Produção, distribuição e consumo. Tratar
como se trata o cigarro, uma atividade comercial. Ou seja: paga imposto, tem
regulação, não pode fazer publicidade, tem contrapropaganda, tem controle. Isso
quebra o poder do tráfico. Porque o que dá poder ao tráfico é a ilegalidade. E,
se der certo com a maconha, aí eu acho que deve passar para a cocaína e quebrar
o tráfico mesmo — disse o ministro”.* (https://oglobo.globo.com/brasil/barroso-defende-legalizacao-da-maconha-da-cocaina-contra-crise-penitenciaria 20858339#ixzz4tel2FU7c).
Como é sabido não existe experiência histórica, ou evidência
científica que mostre melhoria com a descriminalização. Ao contrário, são
justamente os países com maior rigor no enfrentamento às drogas que diminuem a
proporção de dependentes e mortes violentas.
A Holanda, Suécia, Noruega, Suíça entre tantos outros países
ricos que liberaram o uso das drogas ilícitas, inclusive, fornecendo seringas
para os viciados em morfina, heroína entre outras drogas, se arrependeram.
Entre os países pobres, destacamos o Peru, que liberou o
plantio de coca há quase 70 anos, de lá para cá, a situação só piorou. Criaram
uma empresa estatal (ENACO) para controlar a cultura da coca, pois uma parte
expressiva deste cultivo vai para as indústrias farmacêuticas como a Johnson
& Johnson para produção de analgésicos.
A Companhia Nacional de Coca (ENACO) é uma empresa estatal
peruana dedicada à comercialização de folhas de coca e derivados. É a única
empresa estatal que possui o monopólio dos derivados da folha de coca. Foi
criada em 1949. Em 1982, tornou-se uma empresa estatal abriu o capital para a
iniciativa privada, tipo a nossa PETROBRAS.
A ENACO tem uma lista de 31 mil produtores legais de folhas
de coca no Peru. De acordo com a Lei 22095, este registro não pode ser
modificado desde a sua elaboração em 1978.
A razão básica da ENACO não ter conseguido jamais controlar o
cultivo da coca no Peru é simples, reside nas leis de mercado. No caso, mais
especificamente ao mercado negro. Os traficantes colombianos que possuem
as maiores e melhores refinarias de cocaína do mundo compram as folhas aos
plantadores a vista e pagam até adiantados, em dólares, 5 a 10 vezes mais o
preço da estatal peruana.
Apenas para que tenhamos uma singela ideia: os EUA importaram
do Peru 90,7 toneladas de coca no ano de 2000, a US$ 270 mil, segundo dados da
ENACO, responsável pelo comércio legal da planta. Pode parecer muito em termos
absolutos, mas representa apenas 3,59% de toda a coca produzida legalmente no
Peru em 2000. A ENACO não tem dados sobre a produção ilegal de coca, usada para
a fabricação de cocaína. (Importação pode atingir 180 t em 2001- Folha de São
Paulo- 25 de março de 2001).
A partir da experiencia do país vizinho, e das nossas
diferenças socioculturais e econômicas, além da geografia continental como
faríamos para controlar os plantios de maconha, caso seja liberada para o
comércio? Quem garante que a maconha brasileira não será comprada pelos
traficantes vizinhos para comercio em outras nações e posterior reinserção no
País. A venda da maconha seria em farmácias? Ou na banca de revistas da
esquina como maços de cigarros comuns? Como o governo federal controlaria a doação
para os usuários que estão com o Bolsa-Família ou mesmo os sem-tetos?
Criaríamos o BOLSA-MACONHA? Surgiram dúvidas? Os argumentos não
ficam por aqui.
Como todos são iguais perante a Lei, como ficará a questão do
viciado ou usuário que exerça funções que impliquem em altas responsabilidades
para com terceiros, como os aviadores, empregados que cuidam das Usinas
Nucleares, Termoelétricas ou elétricas, condutores de trem, metrôs, carretas,
ônibus etc. Vamos proibi-los de fumar maconha ou cheirar cocaína? Se proibir,
eles vão aos traficantes, recomeçando o ciclo vicioso.
Enfim, criaremos também uma empresa para controlar o cultivo
e comercio de maconha, e depois o da Cocaína, posto que o Ministro Luiz
Roberto, da mais alta Corte do país, sugeriu que na sequência a liberação da
maconha poderia ser feito do derivado da Coca? Surgiriam então a: MACONHABRAS e
depois a COCABRAS.
Será que alguém não consegue imaginar, que isso nunca daria
certo?
“ A gente deve legalizar a maconha. Produção, distribuição e
consumo. Tratar como se trata o cigarro, uma atividade comercial. (...). Isso
quebra o poder do tráfico. Porque o que dá poder ao tráfico é a ilegalidade.
” (Repetindo trechos da fala do Ministro Barroso acima transcrita).
Ora, quem vai garantir que o traficante dos morros ou da
periferia não irá mandar seus “ soldados” ou mesmo os menos favorecidos da
comunidade se apresentar aos médicos oficiais, se for o caso, como dependentes
de maconha ou cocaína, pegarem as respectivas receitas e comprarem a preços
módicos nas farmácias ou pontos de distribuição oficiais das drogas, e na
sequência não irão revender aos mais favorecidos a “erva do governo” ou o “ Pó
Federal”, com garantia de origem?
A exemplo do Uruguai que tem uma rede de farmácias
autorizadas para vender a marijuana, também merece destaque:
“A legislação é muito clara: só os uruguaios podem cultivar
em suas casas e adquirir maconha, oficialmente, nas 30 farmácias que já estão
registradas para vender a droga a um preço de 1,30 dólar (cerca de 4 reais) por
grama, um valor muito mais baixo que o cobrado por um produto de inferior
qualidade no mercado negro. Os compradores registrados precisarão colocar seu
dedo em um dispositivo na farmácia. Assim, a máquina poderá identificá-los e
verificará se já não excederam o limite legal de compra – 10 gramas por semana.
Esse mecanismo de controle garante também o anonimato, já que o farmacêutico
não tem acesso ao nome do cliente, e, uma vez mais, deixa os estrangeiros de
fora”. (https://brasil.elpais.com/brasil/2017/07/01/internacional/1498915815_792114.html).
Se vamos adotar esse modelo uruguaio, onde cada usuário
receberia 10 g de maconha por semana, facilmente o líder do tráfico recrutaria
400 jovens e manda aos postos de distribuição do governo, semanalmente. Fora a
clara possibilidade da corrupção, facilitar o tráfico dessas drogas legais ou o
mesmo a tomada de assalto pelos meliantes. Que não se duvide do tristemente
conhecido “jeitinho brasileiro”, sem esquecer dos nossos políticos, cuja
péssima fama ultrapassa fronteiras.
Exportar o “ modelito” que José Mujica, ex-presidente
uruguaio, também ex-guerrilheiro tupamaro, implantou em seu país para o nosso
é, no mínimo, irresponsável. O nosso vizinho tem cerca de 3,5 milhões de
habitantes, superfície de 176.215 km², baixos índices de analfabetismo e de
criminalidade. Enquanto, o Brasil, ora, todos sabemos o tamanho de todos os
problemas econômicos, políticos e criminais que enfrentamos.
*Vamos e convenhamos, Senhores Ministros, deixemos de
achismos, palpitologias, “papos-cabeça” ou de poses de intelectual progressista
de esquerda . Drogas matam. Maconha é droga, logo, vamos agir com o devido
comedimento*.
(82) 996302401 (Redação) - Comercial: [email protected]
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