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Maceió/Al, 25 de abril de 2025

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Jorge Luiz Bezerra Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos.
22/04/2025 às 10:19

Combate as ORCRIMs no Brasil - uma abordagem baseada na Escola de Chicago

"O crime não é apenas um ato individual, mas um produto do ambiente social desorganizado. Onde o Estado falha em impor ordem, o crime floresce como uma alternativa de poder." — Clifford Shaw e Henry McKay. 

Introdução 

O Brasil enfrenta um dos maiores desafios de segurança pública de sua história, com organizações criminosas (ORCRIMs) dominando territórios, corrompendo instituições e impondo um regime paralelo de poder. O Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) e outras facções operam com sofisticação logística, controlando o tráfico de drogas, armas e até mesmo influenciando políticas públicas através de candidatos corruptos eleitos as custas do crime organizado. Diante desse cenário, é imperativo adotar medidas duras, inspiradas na Escola de Chicago, que enfatiza a desorganização social como fator criminogênico, e em pensadores que defendem políticas penais rigorosas para restaurar a ordem. 

1. A Escola de Chicago e a Desorganização Social 

A Escola de Chicago, desenvolvida no início do século XX por sociólogos como Clifford Shaw, Henry McKay, Park, Burgess e tantos outros, demonstrou que a criminalidade não é apenas uma escolha individual, mas uma resposta a um ambiente social caótico. Eles identificaram que áreas urbanas degradadas, com falta de controle social informal (família, vizinhança, instituições), eram propícias ao crime.

 No Brasil, esse fenômeno é evidente: 

- Favelas e periferias são dominadas por facções devido à ausência do Estado. 

- A mobilidade social desordenada (migração em massa para centros urbanos) cria zonas de transição onde o crime se estabelece. 

- A falta de coesão comunitária permite que o crime organizado substitua o Estado, oferecendo "proteção" e "justiça" paralelas. 

Se a desorganização social gera crime, então a restauração da ordem exige medidas duras contra as ORCRIMs e a reconstrução do tecido social. 

2. Recrudescimento penal como resposta 

Autores como os clássicos: Cesare Beccaria e Jeremy Bentham, além dos oriundos da Escola de Chicago:James Q. Wilson, George Kelling, Gary Becker defendiam que a certeza da punição e a severidade das penas são essenciais para reduzir a criminalidade. Nesta mesma toada seguem outros pensadores mais contemporâneos como: John Lott (More Guns, Less Crime), Ernest van den Haag (Punishing Criminals), Michael Howard - e sua famosa frase "prison works" ("prisão funciona"), Peter Hitchens (The War We Never Fought), Marc A. Levin e a iniciativa ("Right on Crime"). Esses pensadores e formuladores de políticas criminais influenciaram significativamente o debate sobre a eficácia das políticas criminais rígidas na dissuasão do crime, enfatizando a importância da certeza da punição e, em alguns casos, da severidade das penas.

No Brasil, no entanto, o sistema penal é permeado por brechas que facilitam a reincidência: 

- Penas brandas para crimes graves, como tráfico de drogas, homicídio e roubo, i incentivam a continuidade das atividades criminosas. 

- Superlotação carcerária não é sinônimo de rigor, mas de falta de eficiência punitiva. 

2.1. Saídas Temporárias ("Saidinhas") 

Origem e alterações legislativas 

As saídas temporárias foram instituídas pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), permitindo que presos em regime semiaberto saíssem temporariamente para visitar a família, estudar ou participar de atividades que facilitassem sua reintegração social. 

Em 2024, a Lei nº 14.843/2024 alterou significativamente esse benefício, restringindo-o apenas para fins educacionais e proibindo saídas para visitas familiares, especialmente para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.(Conteúdo Jurídico+8Dizer o Direito+8JusBrasil+8)

Aplicação retroativa 

A nova lei não possui efeito retroativo, ou seja, não se aplica a presos condenados por crimes cometidos antes de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando se a nova legislação pode ser aplicada a presos que já cumpriam pena antes de sua promulgação. O STJ decidiu que a Lei n. 14.843/2024 é de natureza material, não podendo retroagir para prejudicar condenados por crimes cometidos antes de sua vigência. (Dizer o Direito+3Jus Navigandi+3 Evinis Talon + 3 Supremo Tribunal Federal+1Consultor Jurídico+1)

Críticas e impacto na criminalidade 

O dia a dia tem comprovado que as "saidinhas" facilitam a reincidência criminal, com casos de presos que não retornam às penitenciárias ou cometem novos crimes durante o período de liberdade temporária. A despeito de todas as evidências contrárias que exigem o fim desse instituto que fragiliza a penalização dos malfeitores, defensores apontam que o benefício é uma ferramenta importante para a ressocialização dos detentos.

2.2. Audiências de Custódia 

Origem e base legal 

As audiências de custódia foram implementadas no Brasil em 2015, por meio da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Pacto de San José da Costa Rica, que prevê a apresentação do preso a uma autoridade judicial em até 24 horas após a prisão .(Monografias Brasil Escola+4Wikipédia, a enciclopédia livre+4Agora RN+4

Em 2019, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incorporou as audiências de custódia ao Código de Processo Penal, tornando-as obrigatórias. (JusBrasil+2Wikipédia, a enciclopédia livre+2Revista Defensoria+2)

Críticas e impacto na criminalidade 

As audiências de custódia têm sido criticadas porque, geralmente, contribuem para a impunidade, ao permitir que presos em flagrante sejam liberados rapidamente. Dados indicam que, em média, quatro em cada dez presos em flagrante são libertados após a audiência. (RSM - Revista Sociedade Militar) 

Por outro lado, defensores argumentam que as audiências são essenciais para garantir os direitos fundamentais dos presos e evitar prisões ilegais ou abusivas. 

3. Propostas para mitigar efeitos adversos 

Para reduzir os impactos negativos associados a esses institutos, podem ser consideradas as seguintes medidas: 

Revisão das Saídas Temporárias: Implementar critérios mais rigorosos para concessão do benefício, incluindo avaliação de risco e histórico de comportamento do preso.

Fortalecimento das Audiências de Custódia: Assegurar que decisões sejam baseadas em análises criteriosas, considerando a gravidade do crime, risco à sociedade e possibilidade de reincidência. 

Aprimoramento das medidas cautelares: Garantir que, quando a prisão não for mantida, sejam aplicadas medidas cautelares eficazes para monitorar o acusado. 

Investimento em ressocialização: Desenvolver programas de reintegração social que reduzam a reincidência e promovam a reinserção do ex-detentos na sociedade. 

Monitoramento e avaliação: Estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua dos impactos desses institutos na segurança pública.

Medidas propostas: 

1. Leis mais severas para crimes de facção, incluindo aumento de pena para líderes e financiadores. 

2. Fim de benefícios penitenciários para membros de organizações criminosas. 

3. Pena de mínima de 15 anos de reclusão indo até 40 anos para crimes hediondos cometidos por membros de facções. 

4. Controle rígido de comunicação em presídios para evitar ordens de crimes externos. 5. Pena mínima de 20 anos de reclusão indo até 40 anos para crimes perpetrados contra policiais em serviço. 

3. Inteligência e ação integrada 

A Escola de Chicago também destacou a importância do mapeamento criminal e da ação preventiva. No Brasil, é necessário: 

Investir em inteligência policial para identificar e desarticular hierarquias criminosas. 

Integrar forças municipais, estaduais e federais em operações contra o crime organizado. 

Monitorar finanças de suspeitos para bloquear recursos de facções criminosas.(Follow the money).

4. Reforço do controle social 

Além da repressão, é preciso reconstruir comunidades para evitar o recrutamento de novos membros: 

- Ocupação territorial pelo Estado com escolas, postos de saúde e policiamento comunitário. 

- Programas de emprego e qualificação para jovens em áreas vulneráveis. 

- Parcerias com igrejas e ONGs para ressocialização de ex-detentos. 

- Criar programas de acompanhamento dos ex- apenados que cometeram crimes graves. 

Conclusão: A Ironia da tolerância 

"A sociedade que é branda com os criminosos acaba sendo cruel com as vítimas." — Thomas Hobbes. Enquanto o Brasil hesita em adotar medidas duras, as facções se fortalecem. A Escola de Chicago nos ensina que o crime prolifera onde há desordem. Portanto, ou o Estado impõe ordem através da força legal, ou continuará refém de ordens paralelas — ironicamente, muito mais brutais do que qualquer prisão de segurança máxima. 

Referências: 

- Shaw, C., & McKay, H. (1942). Juvenile Delinquency and Urban Areas. 

- Beccaria, C. (1764). Dos Delitos e das Penas. 

- Wilson, J. Q., & Kelling, G. (1982). Broken Windows Theory. 

- Hobbes, T. (1651). Leviatã. 

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