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Maceió/Al, 20 de janeiro de 2025

Colunistas

Jorge Luiz Bezerra Jorge Luiz Bezerra
É professor universitário, advogado, Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP), delegado de Polícia Federal aposentado, especialista em Política Criminal, Segurança Pública e Privada, além de autor de diversos livros e artigos jurídicos.
15/05/2018 às 13:56

Quem, 5 anos atrás, imaginaria que em 2018 haveria uma empresa produtora de Maconha legal valendo US$ 6 bilhões?

A nova corrida do ouro na América do Norte não é nos Estados Unidos, mas no Canadá, que com a iminente legalização da maconha transforma-se no Eldorado dos plantios e uso legais da droga. 

Dentre as maiores empresas voltadas ao comércio legal do cânhamo destacamos três: a Hempco que está há mais de 12 anos produzindo, inclusive alimentos a base da marijuana, CanniMed Therapeutics, a maior empresa exploradora da maconha legal do mercado, a qual tem patentes, relacionamentos com diferentes universidades, pesquisas e testes clínicos, além de relações comerciais com outros países e a Aurora,  que deverá se tornar com a aquisição da CanniMed, a maior empresa produtora de maconha no globo.

A Aurora Cannabis Enterprises Inc., é uma produtora licenciada de maconha medicinal que é cultivada no Canadá de acordo com os Regulamentos de Acesso a Cannabis para Uso Médico do Ministério da Saúde daquela país ("ACMPR"). A Companhia opera numa instalação de produção de última geração de 55.200 f² (5128.247808m²) em Mountain View County, Alberta, conhecida como "Aurora Mountain", e uma segunda instalação de produção de alta tecnologia de 40.000 f² (371.612.16m) conhecida como "Aurora Vie" em Pointe-Claire, Província de Quebec.. 

Em janeiro de 2018, foi licenciada a principal instalação de cultivo de 800.000 f² (74322432m²) da Aurora, a Aurora Sky, localizada próxima ao Aeroporto Internacional de Edmonton. Uma vez em plena capacidade, espera-se que a Aurora Sky produza mais de 100.000 kg por ano de Cannabis. A Aurora está concluindo uma instalação em Lachute, Quebec, utilizando sua subsidiária integral Aurora Larssen Projects Inc.
A Aurora está prestes a concluir a aquisição de todas as ações da CanniMed Therapeutics Inc, a mais experiente produtora licenciada de Cannabis sativa medicinal do Canadá, somando mais de 20.000 kg por ano, sendo a marca de cannabis medicinal mais forte do Canadá.

Aurora também é proprietária da Pedanios, com sede em Berlim, principal importadora, exportadora e distribuidora de maconha medicinal da União Europeia. A empresa detém 51% da Aurora Nordic, que construirá uma estufa híbrida de 1.000.000 f² (9290304m²) em Odense, na Dinamarca. 

A Aurora, a segunda maior produtora canadense, anunciou que vai adquirir a CanniMed Therapeutics por aproximadamente US $ 1,1 bilhão com base no preço da ação implícita da Aurora de US $ 12,65. Grande parte deste arrojo deve-se a expectativa da legalização da maconha para uso recreativo no Canadá até julho deste ano (2018). A transação vai alavancar a Aurora, a condição de maior produtora de maconha do mundo, e elevará o valor da empresa no mercado a cerca de US$ 6 bilhões.

O negócio é o maior já realizado pela indústria da maconha do mundo, e leva o montante de transações do setor este ano para US$ 1,2 bilhão, mais do que o dobro do recorde registrado em 2017. Ao comprar a CanniMed, a Aurora quer ampliar sua capacidade de atender a demanda doméstica por maconha, mas também ampliar a distribuição no mundo.

Os produtos derivados da cannabis vão desde medicamentos — com foco em dores crônicas e produzidos em diferentes formas, como óleo e comestíveis, como pão e queijo — a roupas, sapatos e cosméticos. É um mercado que cresce a taxas de dois dígitos — a expansão foi de 35% em 2016, frente aos US$ 4,8 bilhões de 2015 —, ritmo pouco visto em outros setores.

O Canadá será o segundo país a legalizar a maconha para uso recreativo no mundo, atrás apenas o Uruguai. Há expectativa de que o sinal verde seja dado ainda em 2018. No ano passado, o primeiro-ministro canadense, Justin Trudeau, defendeu a legalização, regulação e restrição do acesso a maconha no país, com o objetivo de combater o mercado ilegal.

Na Austrália e na Alemanha, por exemplo, a maconha é legalizada, mas para uso medicinal. Nos Estados Unidos, ainda há proibição pela lei federal dos Estados Unidos, mas os estados têm legislações próprias. O uso medicinal já é legal em 29 estados e na capital, Washington DC, mas em alguns deles ainda falta a implementação. Contudo, o governo Trump planeja uma ação coordenada para endurecer contra essa onda de legalização. 

Isto posto, certamente muita gente após uma leitura superficial poderia concluir: “*Eis aí a solução para o atraso do Norte e Nordeste brasileiro, plantar maconha*!”

Não é! Explico:
O Peru criou em 1949, a ENACO- Empresa Nacional da Coca, empresa estatal peruana dedicada ao controle do plantio, comercialização da folha de coca e seus derivados. É a única empresa estatal que detém o monopólio da comercialização e derivados da folha de coca.

O governo tem uma lista de 31.000 produtores legais de folha de coca no Peru, mas não controla a produção que grande parte ia para a indústria farmacêutica. 

Há mais de 40 anos sabemos que nunca funcionou, jamais houve controle do plantio e comércio da Coca no Peru. Isso deve-se principalmente ao fato que os preços pagos pelo governo peruano aos agricultores (cocaleros) é irrisório, pagos após o plantio e ainda parceladamente na moeda nacional. Já, os traficantes colombianos pagam adiantados com dólares e em números muito acima do preço oficial no Peru. 

É a lei do mercado, no caso específico, do mercado negro. Pensar que no Brasil, país de Terceiro Mundo, assim como todos os vizinhos latinos, com altos índices de analfabetismo, miséria, prostituição, tráfico de drogas, corrupção em todos os níveis da sociedade, no funcionalismo público federal, estadual e municipal, terríveis cifras da criminalidade em geral, que poderíamos ser bem-sucedidos se liberássemos o cultivo de maconha, seria um erro crasso.

Canadá, assim como as demais nações superdesenvolvidas têm altos níveis de educação, pleno emprego e baixíssimas taxas de criminalidade. Imaginar que em nosso país, após a legalização da maconha que a vida iria melhorar ou que reduziríamos o abuso e tráfico de maconha é um devaneio. 

Se não temos órgãos suficientes nem para exercer a vigilância e segurança das fronteiras, portos, aeroportos, cidades etc., como poderíamos fazer essa fiscalização de plantio, comércio legal da maconha etc.?

Quem garantiria que o atravessador não iria comprar uma quantidade maior de “maconha sem nota fiscal” pagando mais ao produtor? É assim que ocorre no Peru, Bolívia etc.

Demais disso, as cifras bilionárias expostas acima deixam claro a altíssima rentabilidade da indústria dos derivados da maconha, o que nos leva a um questionamento: o Canadá e os demais países industrializados envolvidos nos megaprojetos mencionados, têm interesse em não avançar nas políticas de guerra as drogas ( há décadas comandada sem muito êxito pelos EUA) legalizando o cultivo da maconha pela percepção da falha generalizante desse projeto, ou simplesmente querem criar um novo nicho de mercado?
Fica a advertência: *nem sempre o que é bom para os gringos é bom para o Brasil*.

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Postado por Jorge Luiz Bezerra
17/04/2018 às 08:07

Prós e contras do uso de câmeras de vigilância em locais públicos

Os alarmantes índices de criminalidade reforçam a idéia de que o modelo tradicional de combate à violência é anacrônico e ineficaz. 

Em lugar de “segurança pública”, a nossa atualidade revela uma verdadeira “insegurança” pública. A cada dia fica mais claro que o padrão de policiamento tradicional não tem dado a resposta que a sociedade aguarda e necessita quanto a luta contra à criminalidade das ruas. Nesse âmbito, novos conceitos organizacionais estão brotando e trazendo uma nova compreensão de segurança pública. A partir daí a segurança pública deixa de ser um problema exclusivamente policial e envolve o Poder Público e as comunidades. 
Neste curso, o papel do município é revitalizado, posto que passa a desenvolver sua aptidão de estimular a comunidade a exercer seu protagonismo social em projetos que visem a melhoria da qualidade de vida e em parceria com a segurança pública.

*Videomonitoramento como ferramenta de dissuasão*

Com efeito, atualmente vivemos sob constante ameaça de ataques de criminosos armados, e desta forma expostos a sanha de todos os tipos de delinquentes. Para viver de forma mais segura, instalamos câmeras de segurança dentro e fora das nossas casas. Então surgem duas questões: *Câmeras de vigilância devem ser colocadas em locais públicos*? 

*Quais as vantagens e desvantagens da videovigilância nas vias públicas*?

Vez ou outra ocorrem debates sobre se as câmeras de vigilância devem ser colocadas em áreas públicas, como ruas, shoppings, escolas, bibliotecas, aeroportos, clubes etc. Algumas pessoas se sentem mais seguras com as câmeras, enquanto outros cidadãos e defensores da privacidade se sentem incomodados com a ideia de alguém estaria a observá-los toda vez que estejam em público. Síndrome de Big Brother? Vamos dar uma olhada nos prós e contras de usar câmeras de segurança em locais públicos e ao final veremos o que prevalecerá.

*Pró 1. Videomonitoramento nas vias públicas melhora a segurança pública*

Quando instalamos uma câmera de segurança doméstica , aumentamos a segurança da casa. Um dos principais benefícios das câmeras de vigilância nos espaços públicos é o aumento da sensação de segurança. As câmeras de vigilância em vias públicas ajudam a se manter seguro enquanto nos divertimos, compramos, viajamos, vamos ao trabalho, para escola etc. Câmeras podem ser usadas como uma maneira de ficar de olho em qualquer ação criminosa e até atos preparatórios. Câmeras de segurança panorâmicas fisheye (olho de peixe) colocadas em espaços públicos, como uma encruzilhada, estacionamentos, museus, casas de shows, fazem um excelente trabalho na captação de imagens com cobertura de 360°. 

Além disso, os crimes podem ser dissuadidos antes mesmo de começarem em alguns casos. Se uma pessoa suspeita de indivíduos ou materiais fora do contexto, em determinada área, as autoridades competentes podem ser contatadas para diligenciarem na área antes que qualquer dano ocorra ou que o delito seja cometido. Ademais, consoante a detecção de condutas irregulares pelo software analítico qualquer pessoa pode ser removida do local por precaução. Quando a segurança pública é garantida, o medo do crime pode ser reduzido, por conseguinte a sensação de segurança é elevada.

*Pró 2. Câmeras de vigilância em áreas públicas reduzem as taxas de criminalidade*

É comum o uso de câmeras nos supermercados e em outras lojas, as quais não só flagram criminosos, mas impedem que crimes sejam cometidos. Se um indivíduo percebe que há uma câmera de vigilância em uma determinada área, ele evita cometer um crime naquele local por medo de ser surpreendido. As estatísticas mostram que a vigilância por câmeras reduz o crime. É a materialização da Teoria Econômica do Crime (Gary Becker-Prêmio Nobel de Economia 1992) que constatou que os meliantes e oportunistas antes de perpetrar um crime, avaliam os custos (chances de ser preso e efetiva condenação) e os benefícios (lucros ilícitos) a serem auferidos pela sua aventura criminosa.

*Pró 3. A Videovigilância nos espaços públicos ajuda a capturar criminosos*

Se um crime é cometido numa área onde uma câmera de vigilância foi montada, as chances de pegar o criminoso são muito maiores. O software de reconhecimento facial melhorou muito ao longo dos anos, o que significa que, se uma pessoa for flagrada cometendo um crime, as chances de ser condenada são muito maiores. Cartazes podem ser criados e as imagens podem ser exibidas na rede de televisão para ajudar a divulgar a fisionomia do criminoso. Sem as filmagens da câmera de CFTV, pode ser extremamente difícil obter uma descrição de qualidade do elemento que cometeu o crime, mesmo que houvesse testemunhas oculares. O Atentado na Maratona de Boston é um bom exemplo( 3 mortos e 264 feridos, em 15/04/2013). Só levou três dias para que o FBI liberasse fotos (embora não muito nítidas, mas suficientes para identificação) dos dois suspeitos, tomadas por uma câmera de vigilância instalada numa loja de departamentos.


*Pró 4. Câmeras de vídeo em locais públicos fornecem evidências e colhem pistas*

Qualquer gravação que esteja numa câmera de vigilância que captura uma ação criminosa sendo cometida pode ser usada em juízo, como evidência contra o acusado. Em alguns casos, se não houver filmagens, haverá poucas ou nenhuma prova para condenar o autor do ilícito penal e o indivíduo pode libertar-se ou nem ir preso.  Essas câmeras de segurança de visão noturna apresentam bom desempenho para que ladrões possam ser reconhecidos, mesmo que tenham praticado o crime em áreas escuras. Além disso, em alguns casos, as filmagens da videovigilância também podem ajudar a provar a inocência de alguém, caso tenham sido acusadas de um crime que não cometeram.

*Pró 5. Videovigilância nas ruas, melhora a convivência para a vida cotidiana*

Várias cidades colocaram câmeras nos semáforos como uma forma de evitar que as pessoas corram ou ultrapassem no sinal vermelho. De mais a mais, as autoridades competentes podem monitorar as condições das rodovias, ruas e avenidas com as citadas câmeras de vigilância. Assim, podem gerar relatórios de tráfego em tempo real, ajudando as pessoas a escolher o horário e a via pública certa para o deslocamento.

*Pró 6 – Facilita o mapeamento e identificação do criminoso, bem como da iter criminis e rota de fuga* 

Porquanto, se saiba que muitos dos atos de preparação do crime, sejam efetivados in door, à sorrelfa, as ações imediatamente anteriores ao ataque, a intrusão sempre são em locais passíveis de monitoramento, tais como: portarias de edifícios, entornos, vias vicinais etc., a partir do videomonitoramento é possível identificar os meliantes, veículos usados, eventuais bandidos que estejam dando suporte etc. Da mesma forma, na fuga também será viável os mesmos controles de detecção, citados nos atos preparatórios.

*Os “Contras” do uso câmeras de segurança em locais públicos*

*Contra 1. Câmeras de segurança em público violam direitos de privacidade*

O primeiro argumento contra a videovigilância nos espaços públicos é a invasão de privacidade. Quando você está andando na rua, dirigindo seu carro, ou saindo com namorados e namoradas, você será monitorado com câmeras colocadas nas vias públicas. Isso criaria uma situação invasiva da vida privada de um indivíduo. A alegação é que todos teriam situações da vida privada, que não querem que os outros ou o governo saiba.

*Contra 2. Sistemas de vigilância são facilmente objeto de abusos*

Alguns ensaios discutem o emprego de câmeras de vigilância em locais públicos mostrando que as câmeras podem ser usadas de forma abusiva. Um exemplo de como uma câmera pode ser usada indevidamente é que as informações reunidas pela polícia podem ser usadas como uma forma de chantagem.

Outra forma de abuso é o voyeurismo. Espionar as mulheres usando câmeras de vigilância é bastante comum em áreas onde essas câmeras foram instaladas. Isto é um problema que precisa ser resolvido.
No geral, a simples falta de controle ou limites no uso da câmera é um dos maiores problemas. 

Cabe aqui registrar que, hoje é possível rastrear se determinado vigilante estaria usado câmeras de longo alcance, como as speed-domes para invadir a privacidade de alguém ou se bandidos travestidos de policiais usem vídeos de terceiros, criminosamente. A melhor opção para monitoramento externo são as câmeras tipo “bullit” que não são capazes de movimentação por joystick ou remotamente.

*Contra 3. A eficácia de uma câmera de segurança pública é duvidosa*

Outra alegada controvérsia do uso de câmeras de vigilância em locais públicos é que sua eficácia não teria sido comprovada. Embora, tenha havido uma pressão para que mais equipamentos de videovigilância sejam colocados em locais públicos, notadamente nos países da Europa Ocidental e nos Estados Unidos da América, por causa da ameaça de ataques terroristas, é evidente que um suicida não será dissuadido pelo fato de existir uma câmera no local.

Sem dúvidas, loucos, viciados sobre efeitos de drogas poderosas e terroristas suicidas são pontos fora da curva da razoabilidade. Fogem de qualquer perfil. Sendo muito difícil serem desestimulados de seus intentos diante da presença de um musculoso aparato de câmeras e alarmes. Todavia, suas condutas irregulares, atípicas, despertará suspeita junto ao monitorador, posto que os softwares atuais são analíticos e de pronto ao constatarem procedimentos anômalos, disparam “pop-ups” que identificam o(s) individuo(s) que esteja(m) fora dos padrões de comportamentos exigidos por cada ambiente e circunstâncias.

*Contra 4. Vigilância através de câmera pública é muito onerosa*

Um dos argumentos contra o amplo uso de câmeras de vigilância é que custa muito dinheiro. Uma vez que não seria eficaz ou suficiente para dissuadir crimes, por que gastaríamos muito dinheiro nisso, o que não apenas, não nos torna mais seguros, mas também viola nossos direitos pessoais?

*Conclusão* 

No mundo de hoje, câmeras de vigilância podem ser extremamente úteis. Depois dos  Massacres  de Boston ( já citado), de Paris ( chacina de mais 100 pessoas no clube noturno Bataclan e mais de 350 pessoas feridas, em 2015), Orlando (ocorrido em 12/06/2016, na boate LGBT Pulse, 50 pessoas mortas e 53 gravemente feridas) e de Las Vegas (  58 mortos e 515 feridos, durante um festival de música ao ar livre, em 02/10/2017) entre tantos atentados e chacinas ocorridas em Londres, Barcelona, nas escolas e universidades norte-americanas, nas periferias cariocas e paulistas entre outras, tudo isso nos deixou muito expostos tanto as explosões criminosas, atropelamentos dolosos, quanto a balas perdidas.
*Como manter a segurança em locais públicos, clubes noturnos e até escolas, universidades*? 

Desnecessário dizer que colocar câmeras em áreas estratégicas por toda a cidade pode ajudar a garantir a segurança pública, proteger a propriedade e prevenir crimes. Hong Kong e Singapura, por exemplo, mesmo sendo cidades de baixas cifras de criminalidade tem milhares de câmeras espalhadas em todos os cantos de grande fluxo.

Por outro lado, há sempre crimes que não são dissuadidos pelas câmeras de vigilância. *O excesso de câmeras de vigilância em áreas públicas violaria a privacidade e os direitos pessoais*?. Portanto, como equilibrar segurança pública e privacidade?

*As vantagens de instalar câmeras de vigilância em vias públicas superam em muito as desvantagens*. Segundo o FBI , foram estimados 1.165.383 crimes violentos, 8.277.829 crimes contra a propriedade, registrados nos EUA em 2014, e a taxa de criminalidade vem aumentando nos últimos anos. Não podemos imaginar o quão ruim seria a situação se não houvesse câmeras de segurança nas vias públicas.

Não podemos esquecer que o internacionalmente conhecido caso da vereadora carioca Mariele Franco,  feminista, militante dos direitos humanos, executada a tiros, juntamente com o motorista Anderson Gomes em 14/03/ 2018, a polícia está rastreando todo percurso dos criminosos, justamente através das câmeras nas vias públicas. 

Perceba-se que esta batalha entre o direito da coletividade e o privado é muito antiga.  No Séc. XVII, por exemplo, Thomas Hobbes , defendia que o homem descobrira a necessidade da composição de um poder comum ao qual todos deveriam estar submissos e prestar obediência, no caso, o Estado. Assim, o Estado seria comparado a um grande grupo unido em torno de uma só pessoa, representado, iconicamente pelo “Leviatã”, um poderoso monstro, sobretudo criado para acabar com a anarquia social das primeiras sociedades. Pode-se extrair daí a primeira compreensão do papel do Estado na segurança pública: garantir a paz social, impedindo a guerra de todos contra todos. 

Hobbes mostra que havia a necessidade para que o Estado interferisse, estabelecendo as normas de boa convivência social em troca da subserviência dos indivíduos.  Surgiria um Contrato Social (acordo de vida em sociedade sob o governo do Estado).

Neste diapasão, percebe-se que o uso atual de ferramentas de prevenção criminal, como as câmeras de vigilância como forma de inibir os crimes contra a pessoa e o patrimônio, é plenamente justificável, pois é o bem maior (segurança pessoal e patrimonial) da coletividade que prevalece sobre os bens e direitos individuais (privacidade etc.). 

Os defensores do videomonitoramento nas vias públicas propugnam que: *Quando nos comportamos bem em lugares públicos por que temer a vigilância do Poder Público*? 

*Além disso, se não tem nada a esconder, não há porque se preocupar*. 

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ensinam que o Princípio da Supremacia do Interesse Público se ampara no fundamento de que todo desempenho do Estado seja regulado pelo interesse público, cuja determinação deve ser retirada da Carta Magna e das leis sendo, portanto, manifestações da vontade geral. (Direito Administrativo Descomplicado. Forense; 2011).

Por derradeiro, temos que a Segurança em lugares públicos ou privados deve sempre ser colocada no topo da prioridade, mesmo diante do direito de privacidade, como fartamente explanado. 

*Podemos concluir que diante da violência globalizada que atinge a todas as camadas sociais indistintamente, não faz sentido sacrificar a segurança pública a fim de não violar a privacidade de A ou B*. 

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Postado por Jorge Luiz Bezerra
26/03/2018 às 12:22

Tornando os lugares públicos mais seguros: vigilância e prevenção ao crime pela Comunidade e o Poder Público

Como uma sociedade pode prevenir o crime? Esta é a pergunta de 1 trilhão de dólares,se é que é possível valorar os custos das vidas que seriam salvas se soubéssemos a resposta para o questionamento.

A prevenção do crime é um  multicomponente, dinâmico e progressivo de uma estratégia global para reduzir a criminalidade, na tentativa de construir uma sociedade mais segura e sustentável . Como observa Welsh & Farrington, a prevenção da criminalidade compreende uma ampla gama de intervenções heterogêneas e significa coisas diferentes para muitas pessoas diferentes" (Brandon C. Welsh e David P. Farrington, The Oxford Handbook of Crime Prevention. Oxford, UK. Oxford University Press, 2014, p.3).

O Reino Unido tem mais de 4,2 milhões de câmeras de televisão fechada em circuito fechado (CFTV) - uma para cada 14 (catorze) cidadãos. Em todo os Estados Unidos, centenas de sistemas de videovigilância estão sendo instalados em centros urbanos, instalações de transporte público e escolas com um custo superior a US $ 100 milhões por ano. E agora outros países ocidentais começaram a experimentar CFTV para prevenir o crime em locais públicos, sistematicamente. À luz desta expansão e da despesa pública associada, surgem preocupações prementes,posto que há uma necessidade aguda que a comunidade participe, financiando também este aparato, assim como as autoridades públicas precisam difundir manuais e cartilhas que ensinem sobre dessas práticas prevencionistas..

Os citados criminológos bretões (Making Public Places Safer: Surveillance and Crime Prevention; Oxford University Press, UK, 2009) destacam a eficácia e os custos sociais do CFTV, mas também de outros métodos de vigilância importantes para prevenir o crime no espaço público, como a melhoria da iluminação pública, os guardas de segurança guardas, a proatividade dos bons gerentes prediais e a perfeita materialização do conceito de Espaço Defensivo (Newman). 

Em que pese,  ferramentas como o videomonitoramento e afins serem novas alternativas, carecendo de estatísticas, efetivamente esses métodos de vigilância podem ter potente efeito da redução da criminalidade.

Sem muito esforço, podemos concluir que o larápio normalmente procurará alcançar aquilo que tem menos obstáculos, ou onde tem menor chance de ser surpreendido ou identificado. Logo, evitam-se locais com câmeras ostensivas e algum aparato de segurança. É a conhecida *Teoria Econômica do Crime* (Gary Becker) segundo a qual, mesmos os criminosos avaliam a *relação custos- benefícios* de suas empreitadas.

No momento em que as cidades, paulatinamente se conscientizam da necessidade de métodos econômicos para combater o crime e o público gradualmente desperta para mais esta obrigação é  oportuno e confiável que ajamos através do senso comunitário, criando pontes entre nós, e edificando muros virtuais para nossa proteção. 

*Embasamento legal e doutrinário*
Além do art. 144 CF que prevê a responsabilidade de todos para com a segurança pública, há um diploma legal que disciplina especificamente como a sociedade deve ajudar para melhorar a ordem e a paz pública. Trata-se da Lei nº 11.707/2008, instituidora do *Pronasci (Programa nacional de segurança pública com cidadania)* que foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça e que pela primeira vez busca um esforço nacional no combate a preocupante onda de criminalidade que afeta todo o país.

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Postado por Jorge Luiz Bezerra
05/03/2018 às 12:38

Discursos, drogas e esperança

Postado por Jorge Luiz Bezerra
04/02/2018 às 17:47

Vender drogas na favela é tráfico, nas elites é "socializar"?

Primeiras palavras
A tendência de alguns países e mesmo estados norte-americanos de liberação da maconha vem criando grandes e infindáveis polêmicas. Por aqui, em terras tupiniquins não é diferente. A ponto de correntes ditas de vanguardas e libertárias defenderem o uso da maconha, como uma espécie de “cachimbo da paz” para reunir os aficionados em alegres tertúlias ou convescotes em torno da “erva”. Nesse MMM (Maravilhoso Mundo da Maconha) ninguém pergunta de onde veio a droga, quem trouxe, quanto foi pago ou quantos foram presos ou mortos para que o cânhamo chega-se até aquela “roda de descontraídos fumantes”.

Por outro lado, o consumo de drogas e sua associação à criminalidade, noticiada como uma nova “epidemia social”, tem conclamado urgência nas respostas do poder público. 

Por esta razão, desenvolvemos estas linhas, no afã de provocar mais uma reflexão sobre este tormentoso e sempre atualíssimo tema.

Visão legal
No Brasil vigora a Lei nº. 11.343/2006, influenciada pelas tendências internacionais de prevenir mais e reprimir menos, a Lei teve como principal alteração em relação à anterior a instituição de penas mais brandas para usuários e mais duras para traficantes. 
Características principais da lei:

1. Alterou a expressão “substância entorpecente” por “drogas” (conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde);

2. Adoção do critério da Proporcionalidade, ou seja, diferentes tipos penais e diferentes penas para grandes, médios ou pequenos traficantes, pois antes, era a mesma pena na Lei 6.368/76, fosse a quem comercializava, induzia, financiava ou colaborava como informante;

3. Continua a norma penal em branco, uma vez que o conceito de drogas é aquele constante em Portaria da SVS/MS Nº 344/1998 (Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). Assim, a cola de sapateiro, não é droga para fins de penalização por esta lei, pois não está arrolada no rol do Ministério da Saúde (podendo ser enquadrado no ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, caso haja menores envolvidos);

4. Tratamento do usuário (art. 28). Não se penaliza mais com uma sanção privativa de liberdade, por isso, havia discussão doutrinária se continuava sendo crime ou não: todavia o STF adotou a corrente que sim, é um ilícito penal, deste modo, o art. 28 continua sendo crime. Por via de consequência, a droga não foi legalizada, não acontecendo, pois a “abolitio criminis” (é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal).

5. Aumento da aplicação de multa;

Como entendem os tribunais:
O legislador excluiu do preceito secundário da norma as sanções privativas de liberdade, fixando penas educativas e restritivas de direito, foi gerado um grande conflito, que foi solucionado pelo STF, que pontuou: sim há crime, havendo somente à exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e não abolitio criminis (forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal). 

A Suprema Corte diz que houve somente a despenalização e a doutrina majoritária entende que ocorreu a despenalização ou a descarcerização. Não adveio a descriminalização do art. 28 caput. Continua sendo considerado crime pela lei brasileira.

Em que pese o caráter aparentemente liberalizante (posto que extinguiu a pena de prisão para usuários), a Lei ainda considera o uso como crime e mantem todos os procedimentos legais para seu tratamento. Amiúde, usuários de drogas quando flagrados devem ser conduzidos à delegacia mais próxima, assinar termo circunstanciado e comprometer-se a comparecer em audiências judiciais. 

Carolina Grillo, Frederico Policarpo e Marcos Veríssimo (2011) observaram em pesquisa realizada na cidade do Rio de Janeiro, que estava ocorrendo uma queda nos registros de ocorrência por flagrante de usos de droga e um aumento nos casos registrados como tráfico. Os estudiosos entendem que o abrandamento para a pena de usuário teria sido seguido da negligência do judiciário em tratar a questão, pelo fato de considerar agora fora da competência da justiça criminal. Todavia, eles mostram como a redução dos processos legais parece ter aumentado o poder de policiais em negociar os flagrantes de consumo de drogas (por exemplo, pedindo suborno para usuários com maior poder aquisitivo e agindo com mais violência frente aos usuários mais pobres). (GRILLO, Carolina C.; POLICARPO, Frederico; VERISSIMO, Marcos. “A “dura” e o “desenrolo”: efeitos práticos da Nova. Lei de Drogas no Rio de Janeiro. Revista de Sociologia e Política. 2011. V. 19, nº. 40, pp. 135-14).

Como registram os autores, o “X” da questão não é apenas registrar ou não o flagrante, mas tipificá-lo em tráfico ou abuso de drogas. A barganha criminosa feita por policiais corruptos é, infelizmente, uma constante em todos os estados e não apenas na capital carioca.
No que toca a forma como essa desigualdade se manifesta em relação ao consumo, o Prof. Gabriel de Santis Feltran da Universidade São Carlos/SP pesquisou que: nos ambientes das classes média e alta, é muito comum que o consumo de drogas ilícitas esteja em boa parte desvinculado, como relação social, do tráfico profissional. 

Desta forma, o consumo não passa pela conexão com a violência que o caracteriza internamente, ou em suas relações com a polícia. A jovem analista de sistema que trabalha na Av. Faria Lima em São Paulo ou na Fernandes Lima, em Maceió, quer “cheirar” cocaína no final de semana, compra alguns “pinos” (doses) de seu colega, que não vive disso, mas que adquiriu uma “parada” (pequena porção) de outro colega para dividir com conhecidos. Esse, por sua vez, tem o contato de alguém que conseguiu uma boa quantidade, telefonou e recebeu um pouco no trabalho, ou passou de carro rapidamente por alguma “boca, biqueira” (ponto de venda de drogas). 

Em rigor, quem enviou a droga, ou quem trabalha na “boca”, efetivamente, fatura com o tráfico. O chefe da “boca” ganha mais, e assim sucessivamente. 

O que os olhos não vêem, a consciência não sente?
O fundamental é registrar que a distribuição percorre por várias fases antes de chegar ao consumidor final, que é aquele que aspira o “pó” (cocaína) já está bem distante, no plano das relações sociais, daquela pessoa envolvida na violência do mundo da mercancia maldita. O usuário, nestas conjunturas, isola-se da rede direta do tráfico de drogas, dos interesses que o disputam e da violência que o cerca. Excluído deste “octógono”, ainda que simbolicamente, o consumidor sentisse despojado da carga de violência que caracteriza o tráfico. É a velha e hipócrita situação na qual parafraseando a célebre frase: “o que os olhos não vêem o coração não sente”, temos:  o que os olhos não vêem, a consciência não sente.

Efetivamente, não é assim, que a droga ilícita é percebida nos bairros periféricos, onde ela é igualmente consumida. Talvez, porque não são os mesmos partícipes que operam a distribuição. Também não é da mesma forma que se vivencia, nestes arrabaldes, a complexa relação que envolve o universo do abuso e tráfico de drogas. 

Nas franjas da cidade, se um jovem fuma maconha recreativamente, com certeza que suas afinidades sociais vão envolver diretamente indivíduos que vivem, ou abiscoitam fração expressiva da sua renda, do comércio de drogas ilícitas. Estas conexões sociais estarão caracterizadas pela violência – dos traficantes, dos indivíduos vinculados a eles, que participam de outras atividades criminosas, de dependentes, sem esquecer da polícia. 

Em suma, se um jovem fuma maconha, por exemplo, é quase certo que em alguns momentos da vida se relacionará com pessoas que já tiveram passagem pela polícia ou que mesmo incólumes praticaram crimes. A polícia, enquanto detentora do poder de enquadrar, atua a partir de estereótipos. 

Roubos, homicídios, assaltos, furtos, sequestros e tráfico de drogas são as atividades criminosas, que integram o círculo do crime, mas não o exaurem.  A senda do crime abrange várias formas de vida, bem como tribos e percepções de mundo, “jeitinhos” (ilegalismos populares que compõem o repertório de vida das camadas mais pobres) que concorrem tenazmente por seus espaços. 

Carolina Grillo, em sua tese de Doutorado junto a UFRJ (Coisas da Vida no Crime. Tráfico e roubo em favelas cariocas: RJ.2013), pesquisando jovens cariocas de classe média que fazem parte das redes de tráfico de drogas “da pista” (em paralelo aos que traficam “no morro”), revela que há um repúdio ao emprego da violência. Como demostra a autora, as pessoas estudadas não acatam o etiquetamento como “traficante”, embora se reconheçam praticantes de atividades mercantis rotuláveis como tráfico de drogas. 

Pândego não é? Imagine que não demora e esses “comerciantes” vão pedir para recolherem a Previdência Social com vistas a aposentadoria.

Ainda para Carolina Grilo, o rechaço dessa etiqueta se dá pelo reflexo midiático do termo “traficante” associado como o “bandido do morro”, do qual eles fazem questão de se diferenciar. Os “comerciantes de drogas” que operam no “asfalto” são beneficiados em comparação aos seus similares pobres, por serem privilegiados pela condição de possivelmente escaparem dos processos penais. 

O etiquetamento ou labeling, também conhecido como a teoria da rotulagem entende que os comportamentos dos indivíduos pode ser determinados ou influenciados pelos termos usados para descrevê-los ou classificá-los. Por exemplo, “fulano tem cara de bandido”, “cicrano tem cara de anjo”, como se bandido tivesse cara, ou se o fato de ser bonito ou bonita, livra-se a pessoa de ser um tremendo mau caráter!!

O Labeling Approach ou Teoria do Etiquetamento Social demonstra que as condutas tuteladas pela lei penal não seguem uma lógica, tal constatação está muito distante do saber dogmático e mais próximo do entendimento crítico dos sociólogos.

Neste curso, sabemos que furtar é crime, porém, se o furto for praticado por uma pessoa da classe média alta que poderia facilmente comprar o bem subtraído, seria considerado distração, e até uma doença (cleptomania- compulsão de furtar) etc.

Isto demonstra que o criminoso é nomeado pelas características do meio no qual está inserido, e não pelo comportamento criminoso. O sistema penal não combate à criminalidade, mas confere rótulos através de uma convenção discursiva.

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Postado por Jorge Luiz Bezerra
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