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Valderi Melo Valderi Melo
É jornalista profissional formado pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal) desde 1994. Há mais de 20 anos escreve sobre a política alagoana.
25/04/2022 às 22:36

Em decisão sobre eleição indireta no Tocantins, STF manteve voto aberto dos deputados

Eleição indireta para governador e vice de Alagoas está marcada para segunda, 2, na ALE Eleição indireta para governador e vice de Alagoas está marcada para segunda, 2, na ALE

Dificilmente a eleição indireta para escolha do novo governador de Alagoas [junto com um novo vice] marcada para a próxima segunda-feira, 2 de maio, na Assembleia Legislastiva, terá votação secreta, como querem alguns opositores do nome mais cotado para assumir o cargo, o deputado estadual Paulo Dantas. A eleição será de forma indireta por conta da renúncia do então governador Renan Filho para disputar o cargo de senador em outubro deste ano. Como Renan Filho não tinha vice [Luciano Barbosa então vice-governador foi eleito prefeito de Arapiraca em 2020] cabe ao Poder Legislativo de forma indireta fazer a eleição indireta.

Independente de méritos, a matéria não é nova do ponto de vista jurídico. O STF já decidiu, em diferentes momentos, que ocorrendo a dupla vacância do cargo (governador e vice) nos últimos dois anos, a eleição será realizada de forma indireta pelos deputados estaduais. E o que reforça essa posição junto ao grupo majoritário na ALE é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021 que considerou que os Estados têm autonomia para disciplinar como será feita a eleição indireta, validando Lei do Estado da Bahia (veja abaixo), que previa que governador e vice podem ser escolhidos por voto aberto dos deputados estaduais.

“Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).”, diz trecho do acórdão do STF (veja aqui). Em Alagoas, a eleição indireta está prevista no parágrafo 3o do artigo 104 da Constituição Estadual – “§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembleia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei” (veja aqui).

Recentemente, a Lei Nº 8.576 (de 19 de janeiro de 2022) disciplinou como deve ser realizada. Será esta lei ou trechos dela o alvo da judicialização. Aspectos como a eleição de voto aberto, prazo de 30 dias e autonomia dos Estados para Legislar já foram decididos pelo STF em outras ADIs, incluindo o histórico caso alagoano. Em 1994, o governador Geraldo Bulhões não tinha vice-governador (o seu vice, Francisco Mello, faleceu durante o mandato). Uma emenda à Constituição previa que a Assembleia Legislativa de Alagoas faria a eleição apenas do vice-governador. A emenda foi derrubada no STF na ADI 999, mas o STF manteve em sua decisão o texto da Constituição de prevê eleição simultânea de governador e vice (veja aqui).

No caso da nova Lei Nº 8.576 o que se diferencia das demais, aparentemente, é a regulação do direito do presidente do Poder Legislativo não assumir o governo para não se tornar inelegível e o voto em separado, para governador e vice. Serão esses os motivos da judicialização? A conferir.

Veja como a Lei prevê a eleição indireta em em Alagoas

LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.

§ 1º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado…

Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição…

Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Veja aqui, na íntegra, a LEI Nº 8.576

Tire suas conclusões:

Veja o caso da Bahia: STF ADI 1057 BA 0000810-96.1994.1.00.0000 – Inteiro Teor

Veja o caso do Tocantins: STF ADI 4298 TO 

Veja o caso do de Alagoas: STF ADI 999 MC / AL 

Saiba mais

Constituição do Estado de Alagoas

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