A Assembleia Legislativa de Alagoas recebeu nesta segunda-feira, 21, a mensagem governamental n° 57/2023, que dispõe sobre a revisão dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, e adota outras providências, no valor de 5,79 divididos em duas vezes. O projeto chegou na Casa com pedido de urgência feito pelo Chefe do Executivo.
"Para cumprimento do que preconiza a Carta Magna, o Poder Executivo, visando à manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos estaduais, civis e militares, viabiliza, por meio deste Projeto de Lei, a Revisão Geral Anual no percentual de 5,79%, para os servidores públicos estaduais civis, extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões", afirma o governador Paulo Dantas.
Veja o projeto abaixo:
Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado da seguinte forma:
I - 3% (três por cento) a partir de 1º de setembro de 2023, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023; e
II - 2,79% (dois vírgula setenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base os valores pagos em dezembro de 2023.
Parágrafo único. A concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo, poderá ser antecipado para o mês de dezembro de 2023, condicionada a análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos no art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 2º Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória:
I - os Procuradores de Estado; e
II - os servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no item 02 do Anexo III da Lei Estadual nº 8.533, de 28 de outubro de 2021.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes ao reajuste ora autorizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O projeto de lei, que recebeu o n° 468/2023, será encaminhada para as comissões técnicas da Casa para emissão de pareceres, em seguida será votada no Plenário pelos deputados. "O presente Projeto de Lei busca repor as perdas inflacionárias incidentes na remuneração dos servidores do Executivo Estadual considerando que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à revisão de sua remuneração para recompor o poder aquisitivo da moeda, nos termos do disposto no seu art. 37, inciso X", disse Paulo Dantas.
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