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Roberto Lopes Roberto Lopes
Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado
21/12/2021 às 17:32

Decreto presidencial institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no país

Decreto visa combater e prevenir as mortes violentas de mulheres (Foto: Christiano Antonucci / Secom-MT Decreto visa combater e prevenir as mortes violentas de mulheres (Foto: Christiano Antonucci / Secom-MT

Foi publicado no Diário Oficial da União o decreto presidencial que institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais. As ações governamentais serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

São objetivos do Plano:

1. ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

2. promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

3. promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

4. fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

5. garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

O decerto também institui o Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com objetivo dentre outras coisas:

I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;

III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;

VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e

X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

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