A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, projeto de lei, de autoria do deputado Laércio Oliveira (SD-SE), que dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins. Pela proposta, a comercialização ao varejo de produtos ópticos e a prestação de serviços ópticos somente poderá instalar-se e funcionar em estabelecimentos com prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
Os fabricantes, distribuidores atacadistas, representantes comerciais e prestadores de serviços dos produtos apenas poderão comercializar tais produtos e prestar serviços para os estabelecimentos definidos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contado - com ou sem dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e outros estabelecimentos, comerciais ou não.
As filiais ou sucursais do estabelecimento de venda ao varejo de produtos ópticos serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas à do licenciamento do estabelecimento matriz. Já a responsabilidade técnica dos estabelecimentos responsáveis pela fabricação das lentes compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Pela proposta, os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos: lensômetro; pupilômetro; caixa térmica ou ventilete; e jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins. Já os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão possuir uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabelas de conversão confeccionadas pelo fabricante.
Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos não poderão se instalar em hospitais, em complexos hospitalares, em clinicas médicas ou qualquer outro local destinado aos cuidados da saúde. O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará os responsáveis, das pessoas físicas ou jurídicas, as seguintes penalidades: notificação; multa de dez salários mínimos para o caso de reincidência; imputação de ilícito penal pela prática de exercício ilegal de comércio, com base no art. 47 do Decreto Lei n° 3.688, de 1941; e cassação do alvará de funcionamento.
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. “Por força de normas desajustadas ao tempo, hoje podemos contabilizar que 60% do comércio varejista óptico encontra-se totalmente à margem da legislação. São varejos instalados que não atendem as questões mínimas, ignorando aspectos técnicos fundamentais, sem a presença de responsável técnico, de equipamentos que garantam ao consumidor a aquisição adequada para suas necessidades”, destacou Laércio Oliveira.
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