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Maceió/Al, 29 de março de 2024

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Roberto Lopes Roberto Lopes
Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado
17/03/2021 às 21:05

Conheça o decreto do governador Renan Filho que deixa Alagoas na fase vermelha

Alagoas entra na Fase Vermelha e tem mudança de horário no funcionamento do comércio (Foto: Márcio Ferreira/Agência Alagoas) Alagoas entra na Fase Vermelha e tem mudança de horário no funcionamento do comércio (Foto: Márcio Ferreira/Agência Alagoas)

Todo o estado de Alagoas entrará na Fase Vermelha de Distanciamento Social Controlado a partir de 0h desta sexta-feira (19). O governador Renan Filho publicou no Diário Oficial o decreto nº 73.650/2021, que dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento social controlado, e dá outras providências. Além de novos horários de funcionamento do setor comercial, o decreto com vigência de 14 dias determinará restrição de horário para a circulação de pessoas em todo o estado das 21h às 05h.

Veja abaixo o decreto governamental na íntegra:

Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:

I – 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;

II – 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;

III – 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;

IV – 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;

V – 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;

VI – 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;

VII – 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens;

VIII – 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca;

IX – 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e

X – 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 0 (zero) hora do dia 19 de março de 2021 até as 23:59h do dia 30 de março de 2021em:

I – Município de Maceió: Fase Vermelha;

II – demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

III – 2ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

IV – 3ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

V – 4ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

VI – 5ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

VII – 6ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

 

VIII – 7ª Região Sanitária: Fase Vermelha; 

IX – 8ª Região Sanitária: Fase Vermelha; 

X – 9ª Região Sanitária: Fase Vermelha; e

XI – 10ª Região Sanitária: Fase Vermelha. 

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha: 

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; 

II – serviço de call center; 

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas; 

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás; 

V – distribuidores de energia elétrica; 

VI – serviços de telecomunicações; 

VII – segurança privada; 

VIII – postos de combustíveis; 

IX – funerárias; 

X – estabelecimentos bancários e lotéricas; 

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais; 

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos; 

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores; 

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população; 

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas; 

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias; 

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos; 

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; 

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas; 

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; 

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/ SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos, seguindo o horário disposto no art. 4º deste Decreto; 

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade; 

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas; 

XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e pessoas que possuam comorbidades, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos; e 

XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos. 

Art. 4º As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento: 

I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo e segunda-feira; 

II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 18h, de segunda a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo e segunda-feira; e

III – shopping centers funcionarão das 11h as 20h, vedado o funcionamento no sábado, domingo e terça-feira.

Art. 5º Fica vedado, durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, o acesso, a circulação e utilização das praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, no sábado e domingo, para qualquer tipo de atividade comercial ou social, bem como atividades físicas.

Art. 6º Durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, haverá a RESTRIÇÃO DE HORÁRIO de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 21h as 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da 0 (zero) hora do dia 19 de março de 2021, mantendo os efeitos do Decreto Estadual nº 73.518, de 7 de março de 2021 até as 23:59h do dia 18 de março de 2021.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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